O decreto municipal que exige a comprovação para acesso a estabelecimentos e locais de uso coletivo havia sido suspenso em HC impetrado por um vereador da cidade.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, restabeleceu a eficácia do chamado “passaporte da vacina” no Município de Maricá (RJ). A decisão foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1481, em que o município pediu a cassação da decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia sustado o decreto municipal que previa a medida.
Medida excepcional
Em habeas corpus impetrado por um vereador da cidade, a Justiça estadual havia sustado os efeitos do Decreto Municipal 739/2021, que, como medida sanitária de caráter excepcional, previa a obrigatoriedade de comprovação da vacinação contra a covid-19 para acesso e permanência em determinados estabelecimentos e locais de uso coletivo.
No pedido ao STF, o município argumentou que o STF já declarou que a União, os estados e os municípios podem adotar medidas sanitárias relacionadas ao combate à pandemia. Também sustentou que a decisão caracteriza interferência do Poder Judiciário na condução de atos e decisões da administração pública para conter a disseminação do novo coronavírus e que o decreto municipal se baseou em dados técnicos da Secretaria de Saúde.
Competência concorrente
Sem analisar o mérito da legalidade do "passaporte da vacina", o ministro Fux citou entendimento do STF de que a competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não afasta a incidência das normas estaduais e municipais expedidas com base na competência legislativa concorrente, devendo prevalecer as de âmbito regional, quando o interesse sob questão for predominantemente de cunho local. Segundo o ministro, é possível verificar, da leitura do decreto municipal, que a medida está relacionada à necessidade de contenção da disseminação da covid-19 e à garantia do adequado funcionamento dos serviços de saúde, tendo o prefeito municipal competência para tanto.
Leia a íntegra da decisão.
VP/AD//CF
Fonte: STF – 01/10/2021