A ausência de prévio requerimento administrativo de restituição de tributo recolhido a mais não configura falta de interesse de agir. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região retomou um processo de um contribuinte contra a Fazenda Nacional e determinou a remessa dos autos ao juízo de origem.
Em primeira instância, a petição inicial foi indeferida e o processo foi extinto sem resolução de mérito, devido à falta de prévio requerimento administrativo para concessão da restituição do indébito tributário.
A empresa recorreu, alegando que não seria necessário tal requerimento, já que o contribuinte poderia escolher utilizar a via judicial em vez da via administrativa.
No TRF-1, o desembargador Hércules Fajoses, relator do caso, citou precedente do Superior Tribuna de Justiça pela desnecessidade do prévio requerimento. Assim, a causa não estaria pronta para ser julgada diretamente pelo tribunal. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.
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1002355-21.2020.4.01.3000
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 12/10/2021