Como a taxa Selic que incide sobre o valor referente à devolução de tributos pagos a mais não é acréscimo patrimonial e possui natureza indenizatória, já que é recomposição do valor da moeda, ela não pode entrar na base de cálculo para a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Com esse entendimento, a 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, excluiu a Selic da base de cálculo dos tributos citados em favor dos filiados da Associação Nacional dos Contribuintes (ANCT), no âmbito de jurisdição da delegacia da Receita Federal no Rio de Janeiro, a título de repetição de indébito e levantamento de depósitos judiciais.
A ANCT entrou com mandado de segurança visando a exclusão da Selic da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. O juiz federal do caso, Luiz Norton de Mattos, lembrou que, na votação do Tema 962, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Assim, de acordo com o magistrado, o entendimento do STF deixou claro que a Selic não possui natureza jurídica de lucro pois, caso contrário, haveria incidência do IRPF e da CSLL sobre tal taxa.
Sem precedentes
No mesmo julgamento, o Supremo reconheceu que a Selic sobre indébito tributário tem natureza indenizatória. Ainda que não haja precedente sobre a incidência ou não do PIS/Cofins sobre a Selic, o juiz explicou que é certo que a incidência desses tributos sobre a Selic também não pode ser admitida, pois, de acordo com a legislação, a base de cálculo deles refere-se apenas ao total das receitas auferidas.
"Uma vez que o STF firmou entendimento de que a taxa Selic sobre indébito tributário tem natureza indenizatória, e não de receita, é correto assumir que essa verba não pode sofrer incidência do PIS e da Cofins", concluiu Luiz de Mattos.
"A decisão em prol de nossos filiados consagra fundamento que já defendíamos desde 2007: o entendimento de que Selic não é acréscimo patrimonial, mas recomposição do valor da moeda, possuindo natureza indenizatória, não se apresentando como nova riqueza para incidência dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e Cofins", comentou Luiz Manso, presidente da ANCT.
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5087271-55.2021.4.02.5101
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 25/11/2021