A 26ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu que, assim como o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins, a Cofins não pode ser incluída na base de cálculo do PIS e o PIS na base de cálculo da Confis, pois são tributos estranhos ao conceito de faturamento.
Uma empresa de calçados entrou com dois mandados de segurança. Em um, pedia a exclusão das contribuições para o PIS da base de cálculo da Cofins; na outra, a exclusão da Cofins da base de cálculo do PIS. Pediu também a restituição dos valores recolhidos.
Para o julgamento das ações, a juíza federal, Sílvia Figueiredo Marques, baseou-se no mesmo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 (RE 574.706), em que o Tribunal excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins por ser estranho ao conceito de faturamento.
Quanto à restituição dos valores, a magistrada lembrou que o STF modulou os efeitos dessa decisão, determinando que a produção dos efeitos deve ocorrer após 15/03/2017, data de julgamento do recurso extraordinário, ressalvadas as ações judiciais distribuídas até a referida data.
"Tal entendimento deve ser estendido aos valores do PIS na base de cálculo da Cofins e da Cofins na base do PIS. Portanto, a parte impetrante tem direito de obter a restituição ou de compensar os valores recolhidos indevidamente, a partir de 15/03/2017, com quaisquer tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal", concluiu a juíza.
O tributarista Pedro Roncato, sócio da Roncato Advogados, escritório que representa a empresa nas ações, disse que o julgamento do Tema 69 de repercussão geral gerou diversas ramificações sobre os tributos calculados sobre o faturamento. Segundo ele, o Tema 69 firmou um novo conceito de faturamento ao reconhecer a inconstitucional inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, sob a ótica de que o imposto estadual, por ser mero repasse aos cofres estaduais, não se incorpora ao faturamento dos contribuintes.
"Com base nesse novo conceito, desenvolvemos nova tese no sentido de que ao se calcular PIS sobre o faturamento, considerando o regramento trazido pelo Decreto-Lei 1.598, de 1977, com as alterações trazidas pela Lei 12.973, de 2014, que incluiu o parágrafo 5º no artigo 12 do Decreto-Lei em questão, para determinar que na receita bruta se incluem os tributos nela incidentes, o cálculo da contribuição ao PIS é indevidamente majorado, pois são considerados valores a título de Cofins na base de cálculo do PIS e o inverso no que se refere à apuração da Cofins", afirmou
O especialista ressaltou que as sentenças proferidas pela Justiça Federal de São Paulo "são importantes precedentes que reforçam a confiança dos empresários para que continuem buscando alternativas, dentro das próprias empresas, para aliviarem os fluxos de caixas sem a necessidade de ter que se socorrerem a empréstimos bancários, sobretudo em meio à crise econômica e financeira que estamos vivenciando".
Clique aqui para ler a decisão
5009833-33.2021.4.03.6100
5010017-86.2021.4.03.6100
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 01/12/2021