Consumidora impedida de entrar em loja por estar sem máscara não deve ser indenizada

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Uma consumidora que foi impedida de entrar em estabelecimento comercial por estar sem máscara não deve ser indenizada. Ao manter a sentença inicial, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que, além de não ter sido comprovado abuso na atuação dos funcionários da loja, é necessária a preservação dos direitos dos outros consumidores

 

Consta nos autos que, em janeiro de 2021, a autora foi impedida de entrar na RJ Comercial de Artes porque estava sem a máscara de proteção facial. Ela afirma que possui enfermidade que a desobriga do uso de máscara, conforme a Lei 14.019/20 e atestado médico nesse sentido. Conta ainda que, enquanto tentava explicar a situação aos funcionários, foi agredida verbalmente por pessoas que passavam no local. Assevera que sofreu danos morais e pede para ser indenizada. 

 

Em sua defesa, o estabelecimento afirmou que, por conta do Decreto Distrital 40.648, não poderia permitir a entrada e a permanência de pessoas sem máscara, sob pena de multa. Relata ainda que os funcionários se dispuseram a entregar os produtos que a autora queria na entrada da loja, o que foi recusado. 

 

Em primeira instância, o pedido de indenização por danos morais foi negado. A consumidora recorreu, pedindo a reforma da sentença.  

 

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que existia justa causa para que o estabelecimento comercial não permitisse a entrada da autora na loja, mesmo com o atestado médico. Os juízes lembraram que as normas que restringem o ingresso de pessoas, sem qualquer proteção facial, a estabelecimentos comerciais fechados foram impostas por conta da taxa de contaminação da Covid-19. 

 

“A medida protetiva não seria destinada apenas à parte requerente, senão também aos demais frequentadores em locais 'fechados' (...) naquele excepcional período. Logo, se lhe seria prejudicial qualquer proteção facial (...), essa condição pessoal, desconhecida dos demais transeuntes (...), não poderia se sobrepor à proteção outorgada aos demais (coletividade). Há de prevalecer, pois, o interesse coletivo sobre o individual”, registrou o relator.

 

Quanto à atitude dos funcionários da empresa, os julgadores  destacaram que “não se constata que a atuação dos colaboradores da requerida tenha excedido a esfera do razoável”.  “Além de ter sido oferecido à parte consumidora que fosse atendida do lado de fora por funcionário da loja, ambos os prepostos envolvidos nos fatos teriam dispensado tratamento cortês à requerente, que, por sua vez, realizava, de modo bem ostensivo, filmagem do evento”, pontuaram.

 

Dessa forma, a Turma concluiu que o estabelecimento não praticou ato ilícito que pudesse amparar o pedido de danos morais feito pela autora, e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido. A decisão foi unânime. 

 

Acessibilidade (Links úteis)

 

Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0702051-88.2021.8.07.0016

 

Saiba mais sobre a Lei Federal 14.019/20

 

Conheça o Decreto Distrital 40.648

 

Fonte: TJDFT – 01/12/2021


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