Mesmo antes da Lei 14.112/2020, fisco pode habilitar na falência crédito submetido a execução

Leia em 3min

Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.092), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que é possível a Fazenda Pública habilitar, em processo de falência, crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da Lei 14.112/2020, desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.

 

Com a fixação da tese – que confirma orientação já adotada nas turmas de direito público do STJ –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a mesma questão jurídica, que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado. Não havia determinação de suspensão de ações em outras fases processuais.

 

A relatoria dos recursos repetitivos coube ao ministro Gurgel de Faria, segundo o qual, atualmente, não há mais dúvida sobre a possibilidade de a Fazenda habilitar o crédito público no juízo da falência, ainda que esteja pendente execução fiscal do mesmo crédito, caso em que a ação executiva ficará suspensa, nos termos do artigo 7º-A, parágrafo 4º, inciso V, da Lei 11.101/2005 – dispositivo introduzido pela Lei 14.112/2020.

 

No cenário anterior à modificação legislativa, o relator destacou que os artigos  e 38 da Lei de Execuções Fiscais dispunham ser privativa do juízo da execução a competência para decidir a respeito da dívida ativa. Por outro lado – acrescentou –, a Lei 11.101/2005 já previa que o juízo falimentar é indivisível e competente para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido – ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não regidas pela Lei de Recuperação e Falência em que o falido figure como autor ou litisconsorte ativo.

 

Coexistência entre procedimentos era possível mesmo antes da Lei 14.112/2020

 

Gurgel de Faria explicou que, mesmo antes da alteração trazida pela Lei 14.112/2020, não havia impedimento legal à coexistência da ação executiva fiscal com o pedido de habilitação de crédito no âmbito falimentar. Exatamente por esse entendimento, apontou, é que o STJ tem orientação antiga no sentido de que a falência superveniente do devedor não tem a força de paralisar a execução fiscal.

 

Apesar da possibilidade de coexistência de ambos os procedimentos, o ministro esclareceu que, sendo a opção por um deles prerrogativa da Fazenda Pública, proposta a execução fiscal e, posteriormente, apresentado o pedido de habilitação no juízo da falência, a ação de cobrança perderá a sua utilidade – ao menos momentaneamente – e, por isso, deverá ser suspensa, não resultando desse fato, contudo, a renúncia da Fazenda ao direito de cobrar o crédito por meio da execução fiscal.

 

De igual forma, enfatizou o relator, nessa situação, a Fazenda Pública não pode pleitear a constrição de bens no processo executivo. 

 

"Portanto, da interpretação sistemática da legislação de regência, a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito público, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público", concluiu o magistrado ao fixar a tese repetitiva.

 

Leia o acórdão no REsp 1.872.759.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

 

REsp 1872759

 

REsp 1891836

 

REsp 1967397

 

Fonte: STJ – 06/12/2021


Veja também

TJ-RJ suspende ações de danos morais por consumo de alimentos impróprios

A Seção Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro suspendeu todos os processos no estad...

Veja mais
Não incide ICMS em transferência de maquinário entre filiais de mesma empresa

Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo...

Veja mais
STJ veda quebra do sigilo bancário como meio de coagir pagamento de dívida

A medida drástica da quebra do sigilo bancário só se revela possível quando destinar-se &agr...

Veja mais
Primeira Seção aprova duas novas súmulas

A Primeira Seção do Superior de Justiça (STJ), especializada em direito público, aprovou nes...

Veja mais
TRF 4ª Região – Certidões judiciais eletrônicas ganham modelo padronizado

A partir de hoje (3/12), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) passa a expedir certidões ju...

Veja mais
STJ – Tribunal não terá expediente na próxima quarta-feira (8), Dia da Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) comunica que não haverá expediente na próxima quarta-fe...

Veja mais
Rio libera comprovante de vacinação em shoppings e táxis

Decreto municipal foi publicado hoje   O município do Rio de Janeiro publicou hoje (3) decreto q...

Veja mais
Julgamento de portaria que veda demissão de não vacinados é paralisado

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, pediu destaque no julgamento de quatro arguições&nb...

Veja mais
Senado aprova PEC dos Precatórios, que retorna à Câmara

O Plenário do Senado aprovou, por 61 votos a favor, 10 contra e 1 abstenção, nesta quinta...

Veja mais