A medida drástica da quebra do sigilo bancário só se revela possível quando destinar-se à salvaguarda do interesse público. Ela não é plausível para a satisfação de um direito patrimonial disponível de caráter eminentemente privado, como é o pagamento de uma dívida.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido feito por um fundo de investimentos que, após sete anos sem conseguir receber por uma dívida, pediu ao Poder Judiciário a adoção de medidas executivas atípicas no cumprimento de sentença.
Requereu assim a apreensão dos passaportes e das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) dos devedores e a quebra dos sigilos bancário e fiscal, para obtenção de extratos. As medidas executivas atípicas estão previstas no inciso IV, artigo 139, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Quanto à primeira parte do pedido, a jurisprudência do STJ entende possível a suspensão de passaporte e CNH como forma de coagir o devedor a pagar a dívida, desde que presentes sinais de ocultação de patrimônio. Nesse ponto, o recurso especial foi provido para devolver o caso ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para reanálise.
Quanto à quebra do sigilo bancário, a conclusão foi pela impossibilidade. Relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que, embora esses dados não tenham proteção constitucional, ela é assim considerada porque o tema se insere no direito fundamental ao sigilo de dados.
Já a Lei Complementar 105/2001, que trata do sigilo das operações de instituições financeiras, prevê que a inviolabilidade pode ser afastada excepcionalmente para a apuração de qualquer ilícito criminal, de determinadas infrações administrativas e de e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal.
Fora dessas hipóteses, a violação do sigilo fiscal pode ser considerada crime, conforme prevê o artigo 10 da lei, mesmo que decorrente de decisão judicial.
Logo, a flexibilização do sigilo fiscal só é permitida quando se destinar à salvaguarda do interesse público.
Esse não é o caso dos autos, em que um fundo de investimento busca acesso aos dados fiscais de pessoas contra as quais tenta cobrar dívida há sete anos. O interesse é meramente particular, insuficiente para configurar a excepcionalidade que permitir a violar esse sigilo.
"Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental — que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados —, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica", concluiu.
A votação foi unânime na 3ª Turma, conforme a posição do ministro Marco Aurélio Bellizze. Ele foi acompanhado pelos ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.951.176
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 05/12/2021