Segundo a CNC, os atos de fiscalização da Agência Nacional de Petróleo (ANP) não podem criar obrigações que não tenham suporte na legislação.
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), trechos da resolução da Agência Nacional de Petróleo (ANP) que instituiu o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC) e definiu os requisitos para credenciar laboratórios que irão coletar e transportar amostras de combustíveis líquidos automotivos. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7031 foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.
Para a confederação, os artigos 4º, 5º e 7º da Resolução ANP 790/2019 impõem aos agentes que atuam na cadeia econômica de comercialização de combustíveis a obrigação de custear os laboratórios que irão fornecer elementos para o PMQC. Contudo, segundo argumenta, a Lei 9478/1997, que dispõe sobre a política energética nacional, não autoriza que o órgão regulador transfira obrigações ao agente econômico.
A CNC sustenta, ainda, que os atos de fiscalização da ANP não podem criar obrigações que não tenham suporte na legislação e que a agência reguladora não pode delegar atos de aferição de qualidade do produto aos produtores e aos revendedores de combustíveis. Outro argumento é o de que a exigência de contratação dos laboratórios por meio de processo licitatório efetivado pela ANP, custeada compulsoriamente pelos agentes privados, viola a liberdade de contratar.
Diante da relevância do tema, o ministro Alexandre de Moraes decidiu remeter seu exame diretamente ao Plenário. Ele solicitou informações ao presidente da República, ao Congresso Nacional e à Agência Nacional de Petróleo, a serem prestadas no prazo de dez dias.
SP/AS//CF
Fonte: STF – 06/12/2021