O Conselho Especial do TJDFT declarou a inconstitucionalidade de três incisos da Lei Distrital 6.552/2020, que trata sobre diretrizes para as medidas de enfrentamento das crises econômica e social decorrentes do coronavírus no Distrito Federal. De acordo com os julgadores, os dispositivos impugnados dispõe sobre direito do trabalho, prerrogativa que cabe privativamente à União e ao Chefe do Poder Executivo local.
Em síntese, o Governador do DF, autor da ação direta de inconstitucionalidade, afirma que os incisos VII e VIII, do artigo 2º, e o inciso VII, do artigo 3º, invadem a competência da União para editar normas gerais sobre contratação administrava e, em paralelo, violam o artigo 14 da Lei Orgânica do DF - LODF. Ainda, segundo ele, a norma ameaça o poder conferido ao Chefe do Poder Executivo para gerir questões administravas, dirigir a administração do Distrito Federal e dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Pública.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do DF defendeu a constitucionalidade da norma e a incompetência do Conselho Especial do TJDFT para processar e julgar a ação, uma vez que o tema atrairia a competência do STF. A Procuradoria-Geral do DF e o MPDFT manifestaram pela inconstitucionalidade do dispositivo.
De acordo com a desembargadora relatora, “os comandos da Lei Distrital 6.552/2020, de iniciativa parlamentar, ao dispor sobre atribuições de órgãos distritais, tratar de temas afetos a servidores públicos do referido ente Federativo e criar despesas,ofendem iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo”.
A magistrada explica que lei de iniciativa parlamentar que interfere nas atribuições e na gestão de órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo afronta os princípios da Separação de Poderes e da Reserva da Administração. No que se refere à União, o dispositivo transbordou os limites da competência legislativa distrital ao estabelecer normas gerais sobre contratos administrativos. Além disso, “Projetos de lei de iniciativa parlamentar que versam sobre criação de normas a respeito da organização e funcionamento da Administração, nos termos do art. 100, IV, X e XXIII, da LODF, estão maculadas por vício formal, uma vez que a competência para tanto é exclusiva do Chefe do Poder Executivo”, concluiu.
Sendo assim, foi declarada a inconstitucionalidade dos incisos VII e VIII, do art. 2º, e inciso VII, do art. 3º, ambos da Lei nº Distrital nº 6.552/2020, com efeitos retroativos.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0715559-86.2020.8.07.0000
Fonte: TJDFT – 06/12/2021