Extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir é tema de recurso no STF

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O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é possível a extinção de execução fiscal municipal de baixo valor, por falta de interesse de agir, tendo em vista a modificação legislativa sobre o tema e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1184) no Recurso Extraordinário (RE) 1355208, que discute a matéria.

 

Controvérsia

 

O recurso trata da possibilidade de aplicação da tese de que a adoção, pelo Poder Judiciário, de critérios normativos estaduais como fundamento para extinguir ações de execução fiscal ajuizadas pelo município, levando em consideração o valor da causa, é inviável (Tema 109 da repercussão geral). O Município de Pomerode (SC) questiona decisão da Justiça estadual que não aplicou a tese do STF e extinguiu ação de execução fiscal ajuizada por ele contra uma empresa de serviços elétricos.

 

A decisão levou em conta o baixo valor da dívida, a onerosidade da ação judicial e a evolução legislativa da matéria. De acordo com o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), na época da formulação da tese pelo STF, a Fazenda Pública não dispunha de outros meios legais além do ajuizamento da execução fiscal para forçar o pagamento da dívida. No entanto, a Lei 12.767/2012 passou a autorizar a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas a efetuar o protesto das certidões de dívida ativa para satisfação de seus créditos.

 

Caráter educativo

 

No STF, o município argumenta que, em se tratando de crédito tributário, a Fazenda Pública tem o poder-dever de cobrá-lo, independentemente do seu valor, e que a aferição do interesse processual, no caso, é matéria sujeita à reserva legal e não deve ser apreciada pelo Poder Judiciário. Também sustenta que a execução dos múltiplos débitos, ainda que de pequeno valor, tem caráter educativo, pois impede que os contribuintes persistam na inadimplência e inibe que outros contribuintes incorram na mesma infração.

 

De acordo com o município, antes do ajuizamento das demandas, há a tentativa de cobrança administrativa, mediante envio de notificação, e, em diversos casos, o encaminhamento de títulos a protesto. No entanto, muitas vezes essas tentativas não tiveram efetividade.

 

Cenário legislativo

 

Em manifestação, o ministro Luiz Fux considerou que compete ao Supremo decidir se a mudança do cenário legislativo para permitir o protesto das certidões de dívida ativa é suficiente para afastar a aplicação da tese do Tema 109.

 

O ministro frisou, ainda, a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica e o seu potencial impacto em outros casos. De acordo com os autos, apenas em Pomerode existem mais de 1.500 contribuintes com dívida ativa inferior a R$ 1 mil.

 

SP/CR//CF

 

Processo relacionado: RE 1355208

 

Fonte: STF – 06/12/2021


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