JULGAMENTO COM BASE EM PRECEDENTE DEVE SER FEITO APÓS ANÁLISE DO CASO CONCRETO

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Os magistrados da 13ª Turma do TRT da 2ª Região declararam a Justiça do Trabalho competente para julgar o caso de um trabalhador de São Bernardo do Campo-SP que pedia vínculo de emprego de motorista com uma fabricante de produtos alimentícios. A decisão reverte sentença de 1º grau, que havia declarado a incompetência desta justiça especializada com base em precedente sem, no entanto, ter feito a análise do caso concreto.

 

No processo, o empregado argumenta que pode comprovar o vínculo com a empresa em que atuou por meio de depoimento pessoal e de testemunhas. Afirma, porém, que não teve essa oportunidade, em razão do encerramento prematuro da fase de instrução pelo juízo de 1º grau. Também pediu a responsabilidade solidária da tomadora de serviços.

 

A sentença considera a existência de relação entre transportador autônomo de carga (TAC) e empresa de transporte rodoviário de carga (ETC), matéria regulada pela Lei nº 11.442/07. Essa lei autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras e afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. O entendimento de 1º grau se ampara em recente decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), a ADC nº 48, que considera constitucional a referida lei e que, uma vez preenchidos os requisitos dispostos nessa legislação, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista. 

 

No acórdão, o desembargador-relator Rafael E. Pugliese Ribeiro, ensina, no entanto, que “análise é feita ao final, ou seja, após a compreensão e análise do cenário do conflito, das suas circunstâncias, dos seus fatos, nunca antes disso. Não será possível, por exemplo, pontuar hipótese de diferenciação do caso concreto do precedente sem que se conheça o cenário do conflito do caso concreto”.

 

O magistrado ressalta, ainda, que "é fundamental compreender que a Lei nº 11.442/2007 regulamenta uma dada atividade econômica, caracterizada como 'transporte rodoviário de carga'. Isso quer dizer que se a atividade econômica não for voltada ao 'transporte rodoviário de carga', não será regulada por referida lei".

 

O colegiado, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso ordinário, declarando a competência da Justiça do Trabalho no caso e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento.

 

(Processo nº 1001639-24.2017.5.02.0466)

 

Fonte: TRT 2ª Região – 31/01/2022


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