Para magistrado, não cabe MS contra algo hipotético, já que o Paraná ainda não havia divulgado o início do recolhimento
Desde o início do ano, tribunais de diferentes estados recebem pedidos de liminar questionando o pagamento do Difal-ICMS – o imposto incide sobre transações em que o cliente final está em outro estado, como no ecommerce. As decisões não são uniformes. Enquanto algumas empresas obtiveram o direito a recolher apenas a partir de abril ou 2023, uma decisão monocrática recente de um desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) negou um pedido nesse sentido.
O desembargador Lauri Caetano da Silva indeferiu a inicial de um mandado de segurança da empresa Dis Comércio de Eletrodomésticos, baseada em São Paulo, que buscava ficar isenta do Difal-ICMS em 2022. A companhia defendia que o recolhimento não poderia acontecer ainda neste ano, se antecipando à potencial cobrança da Secretaria da Fazenda do Paraná.
Para o magistrado, não é cabível o mandado de segurança porque o pedido “tem por objetivo coibir ato administrativo cuja materialização é admitidamente futura, incerta e antecipada pela impetrante por meio de um juízo hipotético que a via mandamental não se presta a socorrer”.
Como a Lei Completar 190/2022 – que disciplinou a cobrança do diferencial – foi sancionada em 2022, contribuintes defendem que a cobrança seria possível apenas para o próximo ano, para que seja observado o princípio da anterioridade anual. Há quem entenda que o início da cobrança só seria possível a 90 dias contados a partir da publicação da lei, como mandaria o princípio da noventena.
Porém, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou a cobrança pelos estados neste ano, no Convênio 236, publicado em 6 de janeiro. Levantamento do Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz) mostra que os estados podem ter perdas em arrecadação da ordem de R$ 9,8 bilhões caso o diferencial não seja recolhido.
Apesar da interpretação, os estados têm anunciado, individualmente, como será feito o recolhimento, se a partir de abril, em 2023 ou imediatamente.
O mandado de segurança no TJPR tem o número 1563-42.2022.8.16.0000.
LETÍCIA PAIVA
Fonte: JOTA – 07/02/2022