Diante do aumento excessivo e imprevisível, a 2ª Vara Cível de São Bernardo do Campo (SP) alterou o índice de correção das parcelas de um contrato imobiliário, do IGP-M para IPCA, desde o início da pandemia de Covid-19, até o seu final. Determinou ainda a restituição dos valores cobrados a maior.
No caso, as partes celebraram um contrato de compra e venda com alienação fiduciária de imóvel. Segundo o autor da ação, devido à pandemia, houve aumento expressivo do IGP-M, por isso pede a sua substituição pelo IPCA.
O juiz Mauricio Tini Garcia lembrou que a teoria da imprevisão "é invocada quando um acontecimento superveniente e imprevisível torna excessivamente onerosa a prestação imposta a uma das partes, em face da outra que, em geral, se enriquece à sua custa ilicitamente".
No caso, de acordo com o magistrado, ocorreu um aumento excessivo e imprevisível do IGP-M para o ano de 2020, tornando as parcelas do contrato onerosas. Ele observou que, conforme dados divulgados pela Fundação Getúlio Vargas, nos dois anos seguintes à assinatura do contrato, os índices anuais do IGP-M foram de 7,54% e 7,30%, respectivamente. No ano de 2020, o índice triplicou, sendo elevado para 23,14%.
Assim, os efeitos econômicos decorrentes da pandemia resultaram em "evidente desproporcionalidade na utilização do IGP-M como índice de correção monetária, isso porque leva a um inevitável desequilíbrio contratual, descaracterizando a própria natureza da cláusula que objetiva compensar perdas econômicas decorrentes de desvalorização da moeda, com a finalidade de evitar enriquecimento ilícito", concluiu o julgador. O autor foi representado pelos advogados Igor Giraldi Faria, Ezequiel de Moraes Neto e Maximiliano Agostini.
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1020109-43.2021.8.26.0564
Ana Luisa Saliba – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 10/02/2022