Por não reconhecer negligência ou discriminação, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região anulou um auto de infração da Superintendência Regional do Trabalho de Goiás (SRT-GO) aplicado a uma indústria de alimentos que conseguiu comprovar a ausência de candidatos interessados para o preenchimento de cotas reservadas para pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas após afastamento previdenciário.
A Turma reformou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO), que havia confirmado a validade do auto de infração, com previsão de multa, em razão de a indústria de alimentos não ter preenchido a cota mínima (2% a 5%) dos seus cargos com empregados deficientes ou reabilitados da Previdência Social.
Em sede de recurso, a indústria afirmou que se esforçou em cumprir a cota prevista no artigo 93 da Lei 8.213/1991, oferecendo "ampla, habitual e reiterada" publicidade das vagas abertas, destinadas às pessoas com deficiência, e o não preenchimento das vagas ocorreu 'pela falta de trabalhadores interessados'".
O relator, desembargador Gentil Pio, manteve o auto de infração. Mas prevaleceu a divergência apresentada pelo desembargador Eugênio Cesário.
Segundo ele, a empresa apresentou provas no sentido de ter se esforçado para cumprir seu papel social, mediante oferta de trabalho para beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, no percentual determinado por lei.
Cesário destacou a campanha publicitária desenvolvida pela empresa para a contratação de pessoas com deficiência, entre os anos de 2012 a 2015, e em 2016 a atuação em conjunto com outras instituições de apoio.
O magistrado ponderou que a atual dificuldade de contratação justifica o atendimento de percentuais menores que os estabelecidos em lei, estando comprovada a boa-fé da empresa. "O que se apresenta nos autos é um quadro de insuficiência de público-alvo, não havendo que se falar em puro descumprimento de obrigação legal, mas de impossibilidade momentânea de cumprimento da lei", considerou.
Cesário entendeu ainda que as provas nos autos demonstram o senso de responsabilidade social e a inclusão de pessoas portadoras de necessidades especiais no mercado de trabalho, mediante oferecimento sistemático de empregos.
O desembargador observou o fato de não haver como precisar, neste público, quais indivíduos, efetivamente, estarão interessados pela oferta de emprego na função mencionada, considerando a própria dificuldade da atividade, sua restrição e habilitação permitida pelo órgão previdenciário.
"Não se pode, assim, imputar à empresa conduta discriminatória e negligente quando a ausência de contratação decorreu de fato alheio à sua vontade. O desinteresse de candidatos habilitados afasta a exigibilidade de que trata o artigo 93 da Lei 8.213/91", concluiu o desembargador.
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0010647-58.2020.5.18.0121
Ana Luisa Saliba – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 14/02/2022