TRT-18 anula multa a empresa que não conseguiu preencher cotas para PcD

Leia em 2min 30s

 

Por não reconhecer negligência ou discriminação, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região anulou um auto de infração da Superintendência Regional do Trabalho de Goiás (SRT-GO) aplicado a uma indústria de alimentos que conseguiu comprovar a ausência de candidatos interessados para o preenchimento de cotas reservadas para pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas após afastamento previdenciário.

 

A Turma reformou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO), que havia confirmado a validade do auto de infração, com previsão de multa, em razão de a indústria de alimentos não ter preenchido a cota mínima (2% a 5%) dos seus cargos com empregados deficientes ou reabilitados da Previdência Social.

 

Em sede de recurso, a indústria afirmou que se esforçou em cumprir a cota prevista no artigo 93 da Lei 8.213/1991, oferecendo "ampla, habitual e reiterada" publicidade das vagas abertas, destinadas às pessoas com deficiência, e o não preenchimento das vagas ocorreu 'pela falta de trabalhadores interessados'".

 

O relator, desembargador Gentil Pio, manteve o auto de infração. Mas prevaleceu a divergência apresentada pelo desembargador Eugênio Cesário.

 

Segundo ele, a empresa apresentou provas no sentido de ter se esforçado para cumprir seu papel social, mediante oferta de trabalho para beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, no percentual determinado por lei.

 

Cesário destacou a campanha publicitária desenvolvida pela empresa para a contratação de pessoas com deficiência, entre os anos de 2012 a 2015, e em 2016 a atuação em conjunto com outras instituições de apoio.

 

O magistrado ponderou que a atual dificuldade de contratação justifica o atendimento de percentuais menores que os estabelecidos em lei, estando comprovada a boa-fé da empresa. "O que se apresenta nos autos é um quadro de insuficiência de público-alvo, não havendo que se falar em puro descumprimento de obrigação legal, mas de impossibilidade momentânea de cumprimento da lei", considerou.

 

Cesário entendeu ainda que as provas nos autos demonstram o senso de responsabilidade social e a inclusão de pessoas portadoras de necessidades especiais no mercado de trabalho, mediante oferecimento sistemático de empregos.

 

O desembargador observou o fato de não haver como precisar, neste público, quais indivíduos, efetivamente, estarão interessados pela oferta de emprego na função mencionada, considerando a própria dificuldade da atividade, sua restrição e habilitação permitida pelo órgão previdenciário.

 

"Não se pode, assim, imputar à empresa conduta discriminatória e negligente quando a ausência de contratação decorreu de fato alheio à sua vontade. O desinteresse de candidatos habilitados afasta a exigibilidade de que trata o artigo 93 da Lei 8.213/91", concluiu o desembargador.

 

Clique aqui para ler o acórdão

 

0010647-58.2020.5.18.0121

 

Ana Luisa Saliba – Repórter da revista Consultor Jurídico.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 14/02/2022

 

 


Veja também

Repetitivo vai decidir sobre exclusão do ICMS-ST da base do PIS/Cofins devido pelo contribuinte substituído

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.896.6...

Veja mais
Empresa consegue gratuidade de justiça ao comprovar prejuízos de R$ 1,7 bilhão

Documentos apresentados demonstraram a situação econômica precária.   A Subseç&...

Veja mais
1ª Turma do STF reafirma decisão e livra Petrobras de multa de R$ 46 bilhões

  A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta segunda-feira (14/2) para derrubar decisã...

Veja mais
Projeto define regra para desconto, pelos empregadores, das multas nos salários dos motoristas

Pelo texto, empregado só pagará após esgotadas todas as fases de defesa e recurso   O Projet...

Veja mais
TJRJ suspende prazos dos processos eletrônicos nesta segunda-feira (14/2)

  Em razão da indisponibilidade causada no Portal de Serviços da página do Tribunal de Justi&...

Veja mais
ADI sob relatoria de Alexandre define se Difal pode ser cobrado em 2022

A polêmica sobre a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em 2022 já foi le...

Veja mais
Desembargador do TJPR nega pedido para empresa não pagar Difal-ICMS em 2022

Para magistrado, não cabe MS contra algo hipotético, já que o Paraná ainda não havia ...

Veja mais
Juiz de SP limita multa de ICMS a valor do tributo cobrado

Multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido são consideradas confiscatórias. E a vedaç...

Veja mais
Justiça do Trabalho entende que acordo extrajudicial deve ser homologado em respeito ao princípio da autonomia da vontade

“O acordo extrajudicial é procedimento de jurisdição voluntária e não permite i...

Veja mais