Rede questiona lei de Uberlândia (MG) que proíbe exigência de comprovante de vacinação contra covid-19

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Entre as alegações, o partido argumenta que o Supremo já decidiu sobre a constitucionalidade da exigência.

 

O partido Rede Sustentabilidade ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 946, com pedido de liminar, em que pede a invalidação de lei municipal de Uberlândia (MG) que proíbe sanções a cidadãos não vacinados. A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

 

A Lei municipal 13.691/2022 estabelece que nenhum gestor ou superior hierárquico poderá exigir comprovante de vacinação contra a covid-19 no âmbito da administração pública municipal. Também prevê que nenhuma pessoa será impedida de ingressar, permanecer e frequentar qualquer local, público ou privado, em razão da recusa ou da resistência a qualquer vacina, inclusive contra a covid-19. Estipula, ainda, aplicação de multa no valor de 10 salários mínimos à pessoa física ou jurídica, em caso de descumprimento.

 

A Rede argumenta que a norma viola frontalmente entendimento do STF sobre a constitucionalidade da vacinação compulsória, excluída a imposição forçada, que pode ser implementada por medidas indiretas, como a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência a determinados lugares. Esse posicionamento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, com repercussão geral, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587.

 

Outro argumento do partido é o de ofensa a diversos princípios constitucionais, como a defesa da vida e da saúde de todos, a proteção prioritária da criança e do adolescente e a proteção à pessoa idosa. A rede sustenta, ainda, que a Câmara Municipal de Uberlândia teria adentrado indevidamente as atribuições de Secretarias Municipais e do Comitê Municipal de Enfrentamento à Covid-19, órgãos diretivos ligados ao Executivo e legitimados a disciplinar a questão.

 

EC/AD//CF

 

Processo relacionado: ADPF 946

 

Fonte: STF – 18/02/2022


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