Banco deve ressarcir cliente que pagou boleto fraudado enviado por WhatsApp

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O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Com esse entendimento, a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Barueri (SP) condenou um banco a ressarcir uma cliente idosa em cerca de R$ 6.900 devido a uma fraude de boleto bancário enviado por WhatsApp

 

A mulher entrou em contato com a instituição financeira para pedir boleto de quitação de seu financiamento. Ela foi redirecionada para atendimento via WhatsApp e recebeu um boleto. Dias depois, antes de pagar, ela recebeu novo contato com a informação de uma nova proposta para quitação, mais vantajosa. A cliente aceitou e fez o pagamento. Mais tarde, descobriu que o boleto era fraudado.

 

O banco argumentou que a mulher foi vítima de fraude promovida por terceiros. Também sustentou que certos elementos permitiriam verificar que o boleto era falso.

 

A juíza Telma Berkelmans dos Santos ressaltou que os golpistas possuíam os dados bancários e o histórico de débitos da autora junto ao réu. Segundo a julgadora, o fato de outra pessoa obter tais dados para praticar um golpe é de responsabilidade do banco.

 

Por outro lado, a instituição financeira não esclareceu a situação e "não produziu nenhuma prova concreta sobre a existência de meios efetivamente idôneos para impedir a ocorrência de tais fraudes".

 

Mesmo assim, Berkelmans negou pedido de indenização por danos morais. De acordo com ela, não houve "evidente ofensa moral causada diretamente pelo pagamento de boleto fraudulento".

 

A juíza ressaltou que o banco ainda poderá tentar reaver a quantia por meio de ação própria contra o fraudador. A vítima do golpe foi representada pelo advogado Reginaldo Penezi Júnior.

 

Clique aqui para ler a decisão

 

Processo 1017440-50.2021.8.26.0068

 

José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 17/04/2022


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