A página da Pesquisa Pronta divulgou sete entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a responsabilidade civil no trânsito e a legitimidade recursal da própria empresa. Também destaca os meios executivos atípicos e a legitimidade do advogado para figurar no polo passivo de ação rescisória.
O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Direito civil – Responsabilidade civil
Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Responsabilidade do transportador de passageiros.
"A responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva (CC, artigos 734 e 735), sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem. Essa responsabilidade, entretanto, não é por risco integral. [...] A teor da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal: 'a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva'. Compreende-se na responsabilidade objetiva do transportador 'pelo acidente com o passageiro', qualquer acontecimento casual, fortuito, inesperado inerente à prestação do serviço de transporte de pessoas, ou seja, acidente que tenha nexo causal com o serviço prestado, ainda que causado por terceiro, desde que caracterize o denominado fortuito interno. A expressão 'acidente com o passageiro' não atrai a responsabilidade do transportador quanto a eventos, causados por terceiro, sem que tenham mínima relação direta com os serviços de transporte, isto é, por ocorrências estranhas ao serviço de transporte provocadas por terceiro, as quais fujam completamente ao alcance preventivo do transportador, pois caracterizam o chamado fortuito externo. [...] O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estatui: 'o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços', não sendo responsabilizado quando provar 'a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro' (artigo 14, caput e parágrafo 3º). [...] Portanto, o ato, doloso ou culposo, estranho à prestação do serviço de transporte, causado por terceiro, não guarda nexo de causalidade com o serviço prestado e, por isso, exonera a responsabilidade objetiva do transportador, caracterizando fortuito externo. Noutro giro, o ato, doloso ou culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios da atividade econômica explorada, caracteriza o chamado fortuito interno, atraindo a responsabilidade do transportador. [...] Assim, nos contratos onerosos de transporte de pessoas, desempenhados no âmbito de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por assédio sexual ou ato libidinoso praticado por usuário do serviço de transporte contra passageira, por caracterizar fortuito externo, afastando o nexo de causalidade."
REsp 1.833.722/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 03/12/2020, DJe 15/03/2021.
Direito empresarial – Pessoas jurídicas
Legitimidade recursal da própria empresa para recorrer da desconsideração da sua personalidade jurídica.
"A pessoa jurídica tem legitimidade para interpor recurso contra decisão que desconsidera sua personalidade, a fim de defender direito próprio, relativo a sua autonomia em relação aos sócios e à regularidade de sua administração. "
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 995.378/SP, Rel. desembargador convocado do TRF 5ª região Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018.
Direito processual civil – Execução
Execução. Meios executivos atípicos. Parâmetros de aplicação.
"A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem exceder os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. "
(AgInt nos EDcl no REsp 1.935.465/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 04/04/2022.
Direito processual civil – Legitimidade
Legitimidade. Ação rescisória. Advogado (a) em favor de quem foram fixados honorários.
"A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento da AR 5.160/RJ, fixou o entendimento de que o advogado em favor de quem foram fixados honorários sucumbenciais não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação rescisória, pois não possui interesse jurídico no objeto da ação que deu origem à sentença rescindenda. Incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no AREsp 1.446.886/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 7/11/2019)."
AgInt no AgInt no AREsp 1.835.936/RS, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021.
Direito processual penal – Execução penal
Remissão da pena. Aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) ou Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). Recomendação 44 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
"A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para fins de remição pela aprovação no ENCCEJA, devem ser consideradas 1.600 horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 horas para o ensino médio, o que corresponde a 50% da carga horária legalmente prevista para os referidos níveis de ensino, nos termos da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e da Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (HC 602.425/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 06/04/2021)."
AgRg no HC 616.724/SC, Rel. desembargador convocado do TRF 1ª região Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021.
Direito processual penal – Inquérito policial
Reconhecimento pessoal. Interpretação do artigo 226, do Código de Processo Penal.
"Esta Corte Superior inicialmente entendia que a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no artigo 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. [...] Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa."
AgRg no HC 691.549/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022.
Direito processual penal – Provas
Interrogatório do réu por carta precatória. Princípio da identidade física do juiz.
"O interrogatório do réu por meio de carta precatória não ofende o postulado da identidade física do juiz, sob pena de se criar entraves à jurisdição favorecendo aqueles que pretendem se furtar à aplicação da Lei (CC 99.023/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 28/8/2009)."
AgRg no HC 541.871/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021.
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Fonte: STJ – 22/04/2022