Devido à existência de determinação legal direta e de norma regulamentadora, a 9ª Vara Federal Cível do Amazonas, nesta terça-feira (19/4), determinou, em liminar, que a Receita Federal analise, no prazo de cinco dias, a inscrição de uma empresa no Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).
O programa de parcelamento especial foi instituído pela Lei Complementar 193/2022, para permitir a regularização de empresas optantes do Simples Naconal após o período de dificuldade ocasionada pela crise de Covid-19.
O projeto havia sido vetado pelo presidente Jair Bolsonaro em janeiro, mas o Congresso derrubou o veto em março. O prazo previsto para adesão ao Relp tem validade até o próximo dia 29/4. No entanto, o programa não foi liberado nos sistemas da Receita, por suposta ausência de norma regulamentadora.
O juiz Diego Oliveira ressaltou que não há "possibilidade de discricionariedade" da autoridade na decisão de conceder adesão ao programa. Além disso, lembrou que já existe resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) tratando do Relp.
Com a proximidade do prazo final para inscrição, o magistrado considerou que "haveria certamente grande prejuízo à impetrante caso seu direito sofra preclusão temporal por inércia da impetrada".
A empresa foi representada pelo escritório Dourado de Andrade & Lima Advogados.
Clique aqui para ler a decisão
1007378-56.2022.4.01.3200
José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 21/04/2022