Por entender que já não existia o direito de ingressar com a ação, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu sem resolução de mérito uma ação que o município de Teresópolis (RJ) ajuizou dois anos após o trânsito em julgado da decisão que desejava anular.
A prefeitura da cidade fluminense queria tornar nula a decisão definitiva que a condenara a se abster de terceirizar mão-de-obra e a realizar concurso público para o preenchimento dos cargos da Administração Pública municipal.
O caso teve início quando o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública, em maio de 1999, com pedido para que o município deixasse de contratar mão-de-obra por meio de empresas e preenchesse seu quadro de pessoal por meio de concurso. A decisão que acolheu o pedido do MPT se tornou definitiva em 8 de abril de 2005.
Em 30 de janeiro de 2018, o município ajuizou a ação rescisória com o objetivo de anular essa decisão. A pretensão fundamentou-se no artigo 975 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que estabelece que o direito de pleitear a anulação se extingue em dois anos contados a partir da última decisão proferida no processo — no caso, o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.923, em que foi reconhecida a validade da contratação de mão de obra pelo poder público por meio de organizações sociais, para realização de serviços não especializados, com decisão definitiva datada de 4 de fevereiro de 2016.
Assim, o município invocou o artigo 535, parágrafos 5º e 8º, do novo CPC, que estabelece que o prazo para a ação rescisória será contado do trânsito em julgado de decisão proferida pelo STF, nos casos de inexigibilidade de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pela corte ou em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo julgado incompatível com a Constituição Federal.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) avaliou que o município havia perdido o prazo para propor a ação rescisória, considerando que a decisão que se pretendia anular transitou em julgado em 2005, ainda sob a vigência do CPC de 1973. De acordo com a corte regional, essa decisão se tornara definitiva nos dois anos que se seguiram, bem antes, portanto, do julgamento da ADI pelo STF e da entrada em vigor do CPC de 2015.
Ainda segundo o TRT, o artigo 1.057 do CPC de 2015 é expresso ao estabelecer que a regra do artigo 535 relativa às decisões do STF só se aplica à coisa julgada formada na vigência do novo código.
Teoria da derrotabilidade
Para afastar a aplicação do CPC de 1973 ao processo, o município invocou, na SDI-2 do TST, a teoria da derrotabilidade, segundo a qual há a possibilidade de afastamento da incidência de determinada norma jurídica sobre um caso concreto, diante de premissas específicas capazes de excepcionar sua aplicação. O argumento foi o de que, a partir da decisão do STF, era evidente a hipótese de "coisa julgada injusta inconstitucional".
Porém, o relator do recurso, ministro Dezena da Silva, explicou que a teoria da derrotabilidade se aplica somente quando o mesmo texto legal oferece a coexistência válida de diversas normas jurídicas. Nessa circunstância, uma determinada norma poderia ser derrotada, em razão das peculiaridades do caso concreto, para dar lugar à incidência de outra norma jurídica distinta.
Para o ministro, a situação não se enquadra nessa hipótese, pois o artigo 1.057 do CPC de 2015 não oferece múltiplas normas jurídicas para serem aplicadas, mas estabelece as diretrizes em que deve incidir a regra de um código e de outro, em cada caso. Nesse sentido, o dispositivo dispõe que o previsto no seu artigo 535, parágrafo 8º, acerca das decisões do STF só se aplica à coisa julgada formada na vigência do novo código.
O ministro observou também que a aplicação da teoria da derrotabilidade não levaria à superação de uma norma jurídica por outra proveniente do mesmo texto, e, sim, à própria revogação de um texto legal.
Desse modo, como a decisão que a parte pretendia rescindir fez coisa julgada na vigência do CPC de 1973, Dezena considerou que o município havia perdido o direito de ingressar com ação para anulá-la, na medida em que a pretensão não encontra possibilidade jurídica no código revogado. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
RO 100148-40.2018.5.01.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 25/04/2022