As contribuições ao salário-educação não incidem sobre o salário-maternidade. Esse foi o entendimento firmado nesta terça-feira (10/5) pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria.
Com isso, os ministros definiram que o salário recebido durante o período de licença-maternidade não deve integrar a base de cálculo para a contribuição ao Sistema S, assim como já ocorre com as contribuições previdenciárias (RE 576.967).
A Bunge Alimentos impetrou mandado de segurança contra a União, questionando a cobrança de contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários (previdenciária, salário-educação, SAT, Sesi/Senai/ Sesc/Senac/Sebrae) sobre o salário-maternidade.
A sentença e o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região foram desfavoráveis ao pedido da empresa, sendo reconhecido que o salário-maternidade tem natureza remuneratória. A empresa recorreu, mas o Superior Tribunal de Justiça também negou o pedido.
Em recurso extraordinário, foi determinado o sobrestamento (vinculação ao Tema 72 do STF). Após a apreciação do paradigma, o processo foi enviado para o órgão julgador avaliar a necessidade de ser exercido o juízo de retratação, sendo então adequado o julgamento da apelação.
O TRF-4 julgou o recurso procedente em parte. Em acórdão, foi determinado que os valores pagos a título de salário-maternidade sejam excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Quanto às demais contribuições para terceiros, por conta do caráter restritivo do juízo de retratação, que limita o tribunal a analisar apenas as questões submetidas ao tema julgado, os pedidos não foram analisados. Na ocasião, destacou o desembargador que “o caráter restritivo do juízo de retratação autoriza apenas a reapreciação das matérias objeto dos referidos temas e de seus reflexos, não cabendo apreciar outras matérias eventualmente devolvidas ao tribunal de revisão no recurso”.
Como não houve apreciação do pedido de incidência do salário-maternidade sobre as contribuições de terceiros (salário-educação, SAT, Sesi/Senai/Sesc/Senac/Sebrae), a empresa prosseguiu com o recurso.
Julgamento no STF
A ministra relatora, Cármen Lúcia, afirmou não ser caso de conhecimento do recurso por se tratar de matéria infraconstitucional. Quanto à matéria de fundo, entendeu ser inaplicável a tese firmada no RE 576.967, pois essa tese seria específica para as contribuições previdenciárias, não abrangendo as contribuições ao SAT/RAT e terceiros. O ministro Alexandre acompanhou o voto da relatora.
Porém, prevaleceu o voto divergente do ministro Luís Roberto Barroso, que votou pela aplicação dos fundamentos do RE 576.967 ao caso. Ou seja, pela inconstitucionalidade da incidência das contribuições ao Sistema S sobre o salário-maternidade. O voto de Barroso foi seguido pelos ministros Dias Toffoli e Rosa Weber.
ARE 1.344.834
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 10/05/2022