Devedoras do mesmo grupo econômico têm de participar de fase de conhecimento

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O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

 

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso de revista para afastar a responsabilização da empresa Amadeus Brasil pelo pagamento de condenação imposta a outra pessoa jurídica, pertencente ao mesmo grupo econômico.

 

A Amadeus Brasil não foi alvo do processo trabalhista e, portanto, não participou da fase de conhecimento do processo.

 

Posteriormente, na execução da sentença, a Justiça do Trabalho identificou que ela integrava grupo econômico com a pessoa jurídica condenada. Com isso, estendeu a condenação solidariamente. Essa posição foi, inicialmente, referendada pelo TST.

 

O caso gerou recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, onde o ministro Gilmar Mendes deu provimento para cassar o acórdão do TST, por deixar de aplicar o artigo 513, parágrafo 5º do Código de Processo Civil. A norma prevê que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

 

Segundo o ministro Gilmar, o TST ofendeu a Súmula 10 do STF e o artigo 97 da Constituição, que diz que, se uma decisão de órgão fracionário de tribunal não declara expressamente a inconstitucionalidade de lei, ao menos deve afastar sua incidência no todo ou em parte.

 

Com isso, o recurso voltou para a 4ª Turma do TST, que a essa altura tinha composição totalmente diferente. Por maioria de votos, o colegiado afastou a condenação solidária da Amadeus, conforme o voto do ministro Alexandre Luiz Ramos. Ficou vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho.

 

Clique aqui para ler o acórdão

 

RR 68600-43.2008.5.02.0089 (TST)

 

ARE 1.160.361 (STF)

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 15/05/2022


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