O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, questiona, no Supremo Tribunal Federal, alterações nas normas gerais que regem o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais de circulação de mercadorias. O pedido foi apresentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.158, distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.
Ibaneis alega que o artigo 1º da Lei Complementar 190/2022, ao alterar artigo 11, parágrafo 7º, da Lei Complementar 87/1996, passou a considerar como fato gerador do ICMS a mera circulação física das mercadorias ou serviços, em sentido contrário ao da jurisprudência do STF, que entende que a hipótese de incidência do imposto é a circulação jurídica dos bens postos no comércio, com alteração de sua titularidade.
Ele argumenta que, isoladamente, a circulação física não tem relevância jurídica para fins de incidência do ICMS. Segundo o governador, também foi modificado o sujeito ativo do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadorias e serviços para consumo final.
A nova redação prevê que a diferença entre alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual (Difal) será devida ao estado onde ocorrer a entrada física da mercadoria, ainda que o adquirente tenha domicílio fiscal em outro local.
Também nesse ponto, Ibaneis sustenta que o entendimento do Supremo é que o sujeito ativo do ICMS é o estado em que está localizado o estabelecimento importador, isto é, o destinatário jurídico da mercadoria importada, que não necessariamente coincide com o estabelecimento onde teria ocorrido a sua entrada física.
Em razão da relevância da matéria, o ministro Barroso decidiu levá-la diretamente ao Plenário, sem exame prévio da liminar. Com informações da assessoria do STF.
ADI 7.158
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 15/05/2022