A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região revogou a uma decisão que condenava empresa a indenizar por danos morais um funcionário que namorava com uma colega de trabalho e foi demitido sem justa causa.
No processo, o homem alegou que sua demissão ocorreu por conta de seu relacionamento. O juízo de primeira instância acolheu o argumento e condenou a empresa a indenizar o funcionário por danos morais. O juiz entendeu que a conduta da empresa ao tratar de relações interpessoais era abusiva e interferia na intimidade do trabalhador.
Ao analisar o recurso, a relatora Regina Celi Vieira Ferro afastou a alegação de dispensa discriminatória já que o trabalhador não é portador do vírus HIV ou de qualquer outra enfermidade que seja tratada com preconceito na sociedade.
“O reclamante foi demitido sem justa causa, recebendo todos os haveres rescisórios. Portanto, em princípio, a reclamada apenas exerceu o poder potestativo de terminar o contrato de trabalho”, explicou.
A julgadora também registrou que o funcionário admitiu tinha conhecimento que o código de ética e conduta da empresa não incentiva relacionamentos afetivos entre seus colaboradores quando existe situação de conflito na condução dos negócios.
Ela lembrou que conforme os autos o funcionário teve a possibilidade de se transferir para outra unidade da empresa, mas negou a proposta. Por fim, ela pontuou que não foram apresentadas evidências de que a empresa tenha violado a privacidade do trabalhador e que nenhum de seus gestores fez nenhum comentário que ofendesse a sua honra. Diante disso, a magistrada votou pela anulação da decisão que condenou a empresa a indenizá-lo. O entendimento foi seguido por unanimidade.
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Processo 1000573-32.2021.5.02.0025
Rafa Santos – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 19/06/2022