Os serviços de intermediação prestados pelas plataformas digitais de delivery em troca de cobrança de taxa em cada pedido feito têm natureza de insumo, pois são essenciais aos restaurantes. Por isso, o valor descontado gera crédito de PIS e Cofins no regime não-cumulativo.
Com esse entendimento, o juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, considerou ilegal a inclusão de taxas pagas a aplicativos como iFood e Uber Eats para compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.
O magistrado concedeu a segurança pleiteada por uma pizzaria de Brasília que vende cerca de 70% do que produz por meio dessas plataformas digitais, as quais cobram, em média, uma taxa de intermediação de 30% do valor.
Segundo a pizzaria, o valor descontado sequer entra em seus cofres. Ainda assim, estava sendo considerado pela Receita Federal para cálculo do PIS e Cofins. A empresa apontou que os apps se tornaram imprescindíveis para as vendas de pizzas.
Ao analisar o caso, o juiz Itagiba Catta Preta Neto destacou que as normas regulam a cobrança de PIS e Cofins permitem à pessoa jurídica descontar créditos calculados em relação a bens e serviços usados como insumo.
E segundo o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de insumo envolve essencialidade ou relevância. Ou seja, se algo é imprescindível ou muito importante para a atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, é insumo.
“Logo as vendas por meio digital, são essenciais e de relevância inafastável à realização de sua atividade-fim”, concluiu o magistrado. Ele apontou que a taxa de intermediação cobrada pelos apps, de fato, não integra o faturamento da empresa.
“Assim, os serviços indicados a título de taxa de intermediação pela impetrante tem natureza de insumo e, desta forma, geram direito de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS na modalidade não-cumulativa”, concluiu.
A pizzaria foi representada na ação pelo advogado Nathaniel Lima, do escritório BLJ Direito e Negócios. Ele explicou que essa a exclusão das taxas de intermediação é uma tese filhote da chamada “tese do século”, em que o Supremo Tribunal Federal excluiu ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins.
“A sentença condiz com o entendimento de que os valores que não representam um acréscimo patrimonial ao contribuinte, mas sim uma mera passagem pelo seu caixa, independente do seu regime de tributação, não se enquadram no conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins. As taxas cobradas pelos aplicativos de delivery compõem o faturamento dos mesmos e não da empresa intermediada”, explicou.
Também ressaltou a importância de considerar esses apps como insumo. “Ainda mais durante o período da pandemia, quando a única forma de comercialização dos seus produtos foi basicamente o delivery, o que, por conseguinte, permite o creditamento destes valores no cálculo do PIS e da Cofins”, complementou.
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1048374-15.2021.4.01.3400
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 24/07/2022