Multa administrativa é suficiente para punir violações aos decretos contra a Covid-19

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A 3ª Turma de Recursos do Poder Judiciário de Santa Catarina absolveu um cidadão que fora condenado por desrespeitar decreto estadual destinado a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa, neste caso Covid-19.

 

A denúncia formulada pelo Ministério Público apontou que ele e mais outras seis pessoas estavam aglomeradas em uma praia do litoral norte do Estado, sem uso de máscaras, por volta da meia noite do dia 23 de maio de 2020.

 

Em julgamento no 1º Grau, o homem foi condenado a um mês de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária de um salário mínimo.

 

Ele foi enquadrado no artigo 268 do Código Penal: Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, cuja pena pode variar de um mês a um ano de detenção, além de multa.

 

O juiz Alexandre Morais da Rosa, relator da matéria apreciada em grau de recurso, entendeu de maneira distinta, ao apontar a ausência de adequação típica ao caso concreto. O “não uso” de máscara, disse, extrapola o preceito primário do artigo 286.

 

Em seu entendimento, trata-se de “aproveitamento espúrio” de um tipo penal orientado à proteção de bem jurídico diverso, com a sobreinclusão de comportamentos não previstos no devido processo legislativo.

 

De outro lado, o magistrado lembra que a competência para legislar no direito penal é privativa da União, justamente para garantir a uniformidade em todo o país e evitar o caos que seria estados e municípios com crimes distintos.

 

O eventual descumprimento de medidas sanitárias implementadas por regulamentos estaduais e municipais, prosseguiu, não pode ser classificado como um fato típico nos termos do artigo 286 do Código Penal Brasileiro.

 

“A existência de sanção administrativa (multa) é suficiente”, finalizou, ao dar provimento ao recurso interposto pelo cidadão, em voto que foi acompanhado pelos demais integrantes da 3ª Turma de forma unânime (AC nº 50032791820208240048).

 

Fonte: TJSC – 29/07/2022


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