Conheça alteração na lei da contribuição social sobre lucro das pessoas jurídicas

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LEI Nº 14.446, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022

 

Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, que institui a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas.

 

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.115, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 3º ..............................................................................................................

.....................................................................................................................................

 

Parágrafo único. As alíquotas da contribuição de que tratam os incisos I e II-A do caput deste artigo serão de 16% (dezesseis por cento) e de 21% (vinte e um por cento), respectivamente, até 31 de dezembro de 2022."(NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

 

Congresso Nacional, em 2 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

SENADOR RODRIGO PACHECO

 

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

 

Fonte: Imprensa Nacional – 05/09/2022

 

Acesse aqui a íntegra da Lei nº 14.446, de 2 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em: 05/09/2022, edição: 169, seção: 1 e página: 5.


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