Criado Livro de Movimentação de Combustíveis para controle da venda do produto

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RESOLUÇÃO ANP Nº 884, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022

 

Institui o livro de movimentação de combustíveis para a revenda varejista de combustíveis automotivos.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.216178/2021-51 e as deliberações tomadas na 1.100ª Reunião de Diretoria, realizada em 1º de setembro de 2022, resolve:

 

Art. 1º Fica instituido o livro de movimentação de combustíveis (LMC), como documento comprobatório de estocagem e comercialização de combustíveis automotivos pelo revendedor varejista de combustíveis automotivos e os critérios para seu preenchimento, guarda e envio.

 

Parágrafo único. O registro no LMC dos estoques e das movimentações de compra e venda de combustíveis automotivos deverá ser realizado diariamente, ainda que não haja movimentação de produto.

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º O LMC deverá contemplar, no mínimo, as seguintes informações, na forma do Anexo:

I - movimentação de compra de combustíveis e respectiva documentação fiscal;

II - movimentação de venda de combustíveis, com divisão de volume comercializado por cada bico;

III - estoque;

IV - outras operações que impliquem entrada e saída de combustíveis e respectivas documentações fiscais; e

V - preços de compra e venda de combustíveis comercializados.

§ 1º O preenchimento do LMC deverá observar a numeração própria e sequenciada das bombas, dos tanques de abastecimento e dos filtros, conforme estabelecido no Anexo;

§ 2º A escrituração do LMC poderá ser efetuada eletronicamente ou de forma manuscrita em livro impresso.

Art. 3º O revendedor varejista de combustíveis automotivos deverá enviar os dados relativos à movimentação dos combustíveis, de forma digital ou impressa, quando notificado pela ANP ou pelos órgãos conveniados.

Art. 4º Para fins de comprovação dos dados do LMC, ele deverá ficar disponível no estabelecimento, por um período de seis meses, em conjunto com a documentação fiscal, em meio digital ou físico, para verificação da fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados.

 

CAPITULO II

 

DAS VARIAÇÕES NO ESTOQUE FÍSICO

 

Art. 5º Quando forem constatadas variações no estoque físico de combustível superiores a seis décimos por cento, sem a respectiva comprovação legal de movimentação comercial, caberá ao revendedor varejista apurar as causas das variações.

§ 1º Para fins de apuração da variação percentual mencionada no caput, serão utilizados os volumes registrados, conforme especificado no Anexo, no campo 8 "Perdas + ganhos" do LMC.

§ 2º Deverão ser registradas no campo de observações do LMC as justificativas referentes às variações superiores a seis décimos por cento do estoque físico de combustível, para avaliação da fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados.

§ 3º Caso o revendedor varejista não identifique as causas das variações, conforme estabelecido no caput, deverão ser adotados procedimentos previstos nas normas técnicas em vigor e na legislação ambiental aplicável.

§ 4º Se detectado vazamento ou infiltração, o tanque deverá ser esvaziado e colocado fora de operação até que esteja em condições de uso, o que deverá ser comprovado por profissional ou empresa especializada.

 

CAPÍTULO III

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 6º O revendedor varejista deverá manter arquivado o LMC escriturado na vigência da Portaria DNC nº 26, de 13 de novembro de 1992, pelo tempo necessário para que, em conjunto com o LMC preenchido a partir da vigência desta Resolução, haja registro da movimentação de combustíveis dos cinco anos anteriores ao dia corrente.

 

Art. 7º Ficam revogadas:

 

I - a Portaria DNC nº 26, de 13 de novembro de 1992; e

II - a Resolução ANP nº 23, de 24 de novembro de 2004.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 03 de outubro de 2022.

 

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA

 

Diretor-Geral

 

ANEXO(a que se refere o caput e § 1º do art. 2º, caput e § 1º do art. 5º da Resolução ANP nº 884, de 8 de setembro de 2022)

 

A Tabela a seguir apresenta os dados obrigatórios que devem ser preenchidos na elaboração do LMC.

Tabela - Registro dos dados relativos aos estoques e movimentação de combustíveis.

 

 

LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (LMC)

 

 

fl. nº

1) Produto

2) Data

3) Estoque de Abertura (medição no início do dia)

§

Tanque

§

§

3.1) Estoque Abertura

         

4) Volume Recebido no dia (em litros)

4.1) NºTanque da Descarga

4.2) Volume Recebido

Nº da documentação fiscal

   
 

4.3) Total Recebido

 

5) Volume Vendido no dia (em litros)

4.4) Volume Disponível (3.1 + 4.3)

 

5.1) Tanque

5.2) Bico

5.3) + Encerrante Fechamento

5.4) - Encerrante de Abertura

5.5) - Aferições

5.6) = Vendas Bico

           
           
           

10) Valor das Vendas (R$)

5.7) Vendas no dia

 

10.1) Valor de vendas do dia(5.7 x Preço na bomba)

 

6) EstoqueEscritural(4.4 - 5.7)

 

10.2) Valor Acumulado no mês

 

7) Estoque de Fechamento (9.1)

 

11) Para uso do Revendedor

8.

 

13) Observações

12) Destinado à fiscalização da ANP e outros Órgãos Fiscais

Conciliação dos Estoques

Tanque

Tanque

Tanque

Tanque

TOTAL

         

9) Fechamento Físico

     

9.1)

(*) Se o resultado for negativo, investigar vazamento de produto para o meio ambiente.

.

                               

 

1 - Produto a que se refere a folha.

 

2 - Data do preenchimento.

 

3 - Estoque físico de abertura dos tanques no dia, cuja medição deverá ser realizada por um único método. A numeração nos tanques no LMC será efetuada pela revenda varejista de combustíveis líquidos.

 

3.1 - O Estoque de Abertura é o somatório dos volumes dos tanques do produto a que se refere(m) a(s) folha(s).

 

4 - Informações sobre o volume recebido no dia. Indicar o número e a data do documento fiscal relativo ao recebimento do dia.

 

4.1 Informar o número do tanque da descarga do produto.

 

4.2 - Informar o volume do produto a que se refere o documento fiscal.

 

4.4 - O volume disponível é o resultado da soma do Estoque de Abertura (3.1) mais o Total Recebido (4.3).

 

5 - Informações sobre as vendas do produto.

 

5.1 - Número do tanque a que se refere a venda.

 

5.2 - Número do bico ou da bomba, quando essa tiver apenas um bico de abastecimento. Se houver vários bicos ligados ao mesmo tanque esse deverá ser relacionado ao lado do bico respectivo.

 

5.3 - Volume registrado no encerrante de fechamento do dia (desprezar os decimais).

 

5.4 - Volume registrado no encerrante de abertura do dia (desprezar os decimais).

 

5.5 - Aferições realizadas no dia.

 

5.6 - Volume vendido no bico, é o resultado da seguinte operação: Encerrante de Fechamento (5.3) menos Encerrante de Abertura (5.4) menos Aferições (5.5).

 

5.7 - Somatório das vendas no dia.

 

6 - Estoque escritural é o resultado da subtração entre o volume disponível (4.4) e as vendas do dia (5.7).

 

7 - Estoque de fechamento é o volume de produto correspondente ao campo 9.1.

 

8 - Análise das Perdas e Ganhos de produto no tanque do estabelecimento. É calculado por meio da subtração entre os resultados do estoque de fechamento (7) e o Estoque Escritural (6). Se o resultado for negativo, investigar vazamento de produto para o meio ambiente.

 

9 - Fechamento Físico são os volumes apurados nas medições físicas de cada tanque.

 

9.1 - Somatório dos valores dos fechamentos físicos dos tanques.

 

10 - Campo destinado ao valor de vendas do produto.

 

10.1 - Anotar o resultado do total de vendas no dia, apurado no campo Vendas no dia (5.7) multiplicado pelo preço na bomba medidora do produto.

 

10.2 - Valor acumulado das vendas no mês.

 

11 - Campo destinado ao revendedor.

 

12 - Campo destinado à fiscalização da ANP e de outros órgãos fiscais.

 

13 - Observações, nesse campo deverão ser informados:

 

13.1. O número de tanques com suas respectivas capacidades nominais e o número de bicos existentes, quando da escrituração da primeira e última página relativas a cada combustível.

 

13.2. Instalação ou retirada de tanques e bicos.

 

13.3. Troca ou modificação de encerrante, com anotação do volume registrado no encerrante substituído e no novo encerrante, bem como o CNPJ e o número do relatório de manutenção da empresa credenciada pelo Inmetro.

 

13.4. Modificação do método de medição dos tanques.

 

e. Transferência de produto entre tanques do mesmo revendedor, sem passar pela bomba medidora.

 

13.5. Variações superiores a 0,6% (seis décimos por cento) do estoque físico, com justificativa, para fins de análise e avaliação da ANP.

 

13.6. Outras informações relevantes.

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

Fonte: Imprensa Nacional – 08/09/2022

 

Acesse aqui a íntegra da Resolução ANP nº 884, de 5 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em: 08/09/2022, edição: 171, seção: 1 e página: 62.

 

 


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