A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo interposto por uma médica do trabalho que buscava ver reconhecido o direito à licença-maternidade dupla. Mãe não gestante de casal homoafetivo, ela alegava que a licença não poderia ficar restrita apenas à mãe que gerou a criança.
Porém, no entendimento do colegiado, o recurso não atendeu aos critérios de admissibilidade exigidos pela legislação e não pôde ser examinado.
Empregada da Petrobras desde novembro de 2014, a médica tem união homoafetiva estável há sete anos com a companheira, também médica e funcionária da Petrobras, e mãe biológica do filho do casal, nascido em abril de 2018. De início, ela disse que havia buscado administrativamente o direito à licença-maternidade como mãe não gestante, mas o pedido foi rejeitado, sendo-lhe concedida, na época, a licença paternidade.
Diante disso, resolveu ajuizar ação trabalhista argumentando que também era mãe da criança e tinha necessidade de fortalecer o vínculo materno. Também alegou que havia feito tratamento para amamentar o filho e que era dever do Estado garantir a tutela dos direitos surgidos no âmbito dos novos núcleos familiares.
Privilégio
Na sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE), o juízo considerou que, como a lei é omissa em relação ao direito, o caso deveria ser analisado com base em situações análogas.
Assim, julgou aplicável ao caso o entendimento da lei relativo à adoção para concluir que a licença-maternidade, a princípio, deve se limitar a apenas uma das mães. "A dupla licença-maternidade seria, portanto, a concessão de um privilégio para além do que a lei determina."
Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) também aplicou o parágrafo 5º do artigo 392-A da CLT, que diz que, nas hipóteses de adoção ou guarda judicial conjunta, independentemente de o casal ser homoafetivo ou heteroafetivo, a licença-maternidade somente será concedida a um deles.
No recurso de revista, a médica sustentou que a decisão do TRT violou dispositivos constitucionais. Mas o apelo teve seguimento negado, sucessivamente, pelo TRT e pela 3ª Turma do TST, por não preencher as condições processuais de admissibilidade.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, embora tenha transcrito o trecho da decisão do TRT questionado no recurso, a médica não demonstrou as violações legais e as divergências jurisprudenciais alegadas, como exige o artigo 896 da CLT.
Segundo ele, para que o recurso possa ser acolhido, é indispensável que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que demonstre a tese jurídica adotada pelo TRT e aponte, de forma fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou a orientação jurisprudencial, fazendo um cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão e os motivos pelos quais entende que ela seria contrária aos dispositivos apontados.
Como esse requisito não foi atendido, o recurso é manifestamente inadmissível. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Processo Ag-AIRR-183-54.2018.5.06.0193
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 04/09/2022