Impenhorabilidade do bem de família não é absoluta, decide a 9ª Turma do TRT/RJ

Leia em 3min 10s

 

A impenhorabilidade do imóvel residencial não é absoluta, dependendo da análise do caso concreto. Assim concluiu a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) no julgamento de um agravo de petição interposto pelo dono de um imóvel penhorado na Justiça do Trabalho, que alegou tratar-se de bem de família. O colegiado acompanhou por unanimidade o entendimento da relatora, a juíza convocada Márcia Regina Leal Campos. Segundo ela, a penhora do imóvel em questão não seria atentatória ao direito à moradia e à dignidade do devedor, além de ser imprescindível para satisfação de crédito de natureza alimentar do exequente, que está há mais de 10 anos sem receber seus créditos trabalhistas.

 

De acordo com o art. 1º da Lei nº. 8.009/90 que define o bem de família, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

 

Ao interpor agravo de petição - após ter os embargos à execução rejeitados no primeiro grau - o executado argumentou ser proprietário de apenas 50% do imóvel penhorado para o pagamento da dívida trabalhista, e não possuir outros bens imóveis. Disse que extraia seu sustento da locação do bem penhorado e o valor recebido do aluguel, de R$15 mil, se destinava a pagar despesas com a moradia e demais gastos voltados à sobrevivência. Assim, no seu entendimento, o bem seria impenhorável por se tratar de bem de família.  

 

No segundo grau, o caso foi analisado pela juíza convocada Márcia Leal. Ela observou que a impenhorabilidade do imóvel residencial não é absoluta, podendo ser relativizada de acordo com fatos concretos. No caso, o imóvel penhorado foi avaliado em R$ 4,2 milhões. “Essa importância espelha elevado padrão imobiliário e justifica a alienação para garantir a máxima efetividade da execução - cujo valor se limita a aproximadamente R$ 52 mil. A penhora do imóvel não viola o direito à moradia/dignidade do devedor, bem como o direito à herança dos herdeiros, sendo certo que o valor remanescente da alienação possibilitará ao agravante adquirir outro imóvel, também de alto padrão”, assinalou a relatora em seu voto.

 

De acordo com a magistrada, conforme bem pontuou a juíza Patricia Vianna de Medeiros Ribeiro no primeiro grau, não há de se falar em excesso de penhora ou em sua inviabilidade em razão de o bem ser objeto de inventário, visto que o produto da arrematação, após pago o crédito exequendo, será revertido em proveito dos beneficiários naquele processo.

 

A relatora também observou que o próprio agravante admitiu que não usava o bem penhorado para sua residência, o que fragilizaria a tese de que o bem constitui "bem de família". Além disso, não indicou concretamente outro meio efetivo e viável ao adimplemento do crédito trabalhista, nos termos do §2º do Art. 829 do CPC. “Dada a premente necessidade de satisfazer execução de natureza alimentar, não há falar em inobservância ao princípio insculpido no Art. 805 do CPC, até porque o trabalhador, idoso, com 71 anos de idade, é a verdadeira parte excessivamente onerada, sendo certo que a demanda foi ajuizada em 2015 e, até a presente data, nada lhe foi pago”, concluiu a juíza convocada Márcia Leal.

 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0010243-39.2015.5.01.0029 (AP)

 

Fonte: TRT 1ª Região – 06/09/2022

 

 


Veja também

Agências Reguladores ainda discutem internamente nova Lei do SAC

Decreto que traz novas regras para o atendimento aos clientes foi publicado no mês de abril e entra em vigor no di...

Veja mais
TST alega erro processual e mantém veto a licença para mãe não gestante

  A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo interposto por uma médica do ...

Veja mais
FALTA EM AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL POR ERRO DA PARTE RESULTA EM PENA DE CONFISSÃO

A 7ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região manteve decisão que penalizou a Eletropaulo com a c...

Veja mais
Projeto prevê cadastro dos profissionais de contabilidade que atuam para empresas

  O Projeto de Lei 2279/22, do deputado Hugo Leal (PSD-RJ), determina a criação, pela Receita Federa...

Veja mais
Sancionada, com vetos, lei do pagamento de auxílio-alimentação ao empregado

  LEI Nº 14.442, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022   Dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimenta...

Veja mais
Sancionada, como vetos, lei que cria Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar)

LEI Nº 14.440, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022   Institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodovi&aa...

Veja mais
Conheça alteração na lei da contribuição social sobre lucro das pessoas jurídicas

LEI Nº 14.446, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022   Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, que institu...

Veja mais
GESTANTE DISPENSADA QUE RECUSOU REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO NÃO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO

A gravidez garante direito a estabilidade no emprego ou a uma indenização, no caso de dispensa. As garanti...

Veja mais
Disponível nova versão de Perguntas e Respostas sobre Suplementos Alimentares

8ª edição traz normas revisadas e consolidadas.   J á está disponível a...

Veja mais