O STF julgava três ações diretas de inconstitucionalidade sobre o tema. Nelas, discutia-se se os estados podem cobrar esse imposto ainda em 2022 ou só no ano que vem, como defendem os contribuintes.
A matéria começou a ser julgada em setembro. O relator das três ações, ministro Alexandre de Moraes, votou pela possibilidade de o imposto ser cobrado já neste ano, já que, no seu entendimento, não houve instituição, nem majoração, de tributo, mas apenas a regulamentação do que já existia.
Divergências
O ministro Dias Toffoli pediu vista, e liberou o caso em outubro, quando apresentou divergência parcial. Ele, porém, também considerou que a LC 190/22, que regulamentou o Difal, passou a produzir efeitos já neste ano.
Outro que abriu divergência foi o ministro Edson Fachin. Ele defende que a lei que regulamenta o Difal precisa observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Desse modo, a cobrança seria possível apenas em 2023. Os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber acompanharam esse voto.
Após também pedir vista no julgamento, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o entendimento de Toffoli. Por fim, Rosa pediu destaque no julgamento, que deverá recomeçar do zero em fevereiro do próximo ano, após o recesso.
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ADI 7.066
ADI 7.070
ADI 7.078
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 13/12/2022