Condicionar a concessão de recuperação judicial à apresentação de certidão de regularidade fiscal traria risco de dano irreparável ao cumprimento do plano e afetaria o soerguimento da empresa.
Com base nesse entendimento, o juízo recuperacional do Tribunal de Justiça de São Paulo homologou o plano de recuperação de duas empresas de autopeças mesmo sem a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND).
Tentando sanear uma crise nas empresas, a Codisa Distribuidora de Autopeças e a W1 Indústria de Autopecas pleitearam na Justiça a homologação de seu plano de recuperação judicial sem a necessidade de comprovação de regularidade fiscal por meio da CND. O documento é exigido por diversos juízes responsáveis por autorizar os planos, mas as empresas alegam que tal medida pode inviabilizar a reestruturação, pois leva as companhias a aceitarem qualquer condição imposta pelo Fisco.
Apesar do pedido de dispensa da certidão, as recuperandas fizeram uma série de demonstrações, nos autos da RJ, para demonstrar que estavam regularizando sua situação fiscal, a fim de dar continuidade aos parcelamentos e às transações tributárias.
Relator do recurso na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, o juiz Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho lembrou que, de fato, o TJ-SP "rigidamente vem aplicando a literalidade da Lei nº. 11.101/2005 quanto à necessidade da regularidade fiscal para a homologação do PRJ". O STJ, por outro lado, "sinaliza a desnecessidade da apresentação de CND, eis que incompatível com o princípio da preservação da empresa".
O relator destacou ainda que o plano de recuperação foi aprovado em assembleia geral de credores. Dessa forma, concluiu pela homologação e concessão da recuperação judicial às empresas. "Isso porque", prosseguiu o juiz, nos termos do artigo 58 da Lei nº 11.101/2005, "não há discricionariedade ao juiz para conceder ou não a recuperação judicial quando preenchidos os requisitos legais, quais sejam: aprovação do plano pelos credores nos moldes do artigo 45 da Lei nº 11.101/2005 e verificação da regularidade fiscal (art. 57), que foi, como dito, desconsiderado como condicionante para homologação no caso em apreço".
A advogada Gabriela Ribeiro, da banca Dasa Advogados, é a responsável por conduzir a recuperação judicial das empresas.
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Processo digital nº 1058706-52.2020.8.26.0100
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 11/02/2023