Se o título é transferido a terceiro por meio de endosso, não há que se falar em sua invalidade diante da ausência de notificação prévia do devedor, uma vez que tal exigência somente se aplica às cessões de crédito.
Com base nesse entendimento, a 18ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu que não é necessária a notificação do sacado sobre o endosso do título para fins de cobrança.
O caso envolve duplicatas mercantis, de R$ 359 mil, emitidas pela empresa embargante em favor da empresa embargada. Houve alegação de que a credora originária teria agido de forma fraudulenta, pois cedeu os títulos a um fundo de investimentos, sem a prévia ciência da devedora.
A embargante disse que efetuou corretamente o pagamento à credora original e, por isso, não poderia ser novamente cobrada pelo débito em questão. A embargada, por sua vez, disse que notificou previamente a embargante, por e-mail, sobre a operação.
O juízo de origem entendeu pela invalidade da notificação e disse que o e-mail deveria ter sido enviado a um funcionário com poderes para recebê-la, isto é, do setor financeiro ou gestores diretos. Assim, em primeiro grau, foi validada a quitação do débito perante a credora originária. Tal entendimento foi revisto em segunda instância.
O relator, desembargador Arnaldo Maciel, considerou válida a operação: “A despeito de a cessão de crédito não produzir seus efeitos em relação ao devedor quando este não for previamente notificado, nos termos dos artigos 290 e 1.072, ambos do Código Civil, tais dispositivos legais não se aplicam ao endosso, meio este de transmissão próprio dos títulos de crédito, como é o caso da duplicata.”
De acordo com o magistrado, o endosso, ao contrário da cessão de crédito, não se trata de um contrato, mas sim de um ato unilateral de vontade, feito pelo credor originário que, para consumar a transferência dos direitos emergentes de um título a terceiro, realiza a sua entrega ao endossatário, que assume, então, a posição de credor.
“Não há que se falar em irregularidade do endosso diante da ausência de notificação da devedora”, afirmou Maciel, que completou: “Restando inconteste a validade do endosso, competia à apelada quitar seu débito perante este último, obrigação esta que não demonstrou ter cumprido, na medida em que embasa a sua tese na regularidade da quitação perante a credora originária.”
Como o pagamento efetuado a quem não é o portador do título não tem o condão de liberar o devedor, o desembargador validou a ação de execução ajuizada pelo credor cessionário, “diante da persistência do inadimplemento da embargante”. A decisão foi unânime.
Atuam na demanda os advogados José Luis Dias da Silva, sócio-fundador do escritório Dias da Silva Advogados, e João Oliveira Júnior, do escritório Daniele Banco.
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Processo 1.0000.21.025453-8/004
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 22/02/2023