Está correta a sentença que reconheceu a prescrição de crédito em uma ação de cobrança, visto que a Caixa Econômica Federal não forneceu o correto endereço do devedor para a citação (convocação para fazer parte do processo). A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
De acordo com os autos, em ação de cobrança baseada em um contrato de prestação de serviços de administração dos cartões de crédito, a Caixa recorreu da sentença que extinguiu o processo com fundamento na prescrição. O juízo entendeu que a citação ocorreu após o prazo quinquenal por erro da autora na indicação do endereço do devedor.
No recurso, a instituição financeira alegou que propôs a ação dentro do prazo legal, mas “o lapso temporal entre despachos, expedição de mandados de citação, requerimentos diversos da Caixa solicitando que fossem oficiados aos órgãos governamentais detentores de cadastro dos cidadãos, permitiu que o devedor mudasse de endereço antes mesmo de ser expedido mandado”.
Portanto, pediu a anulação da sentença e o afastamento da prescrição decretada alegando que, conforme a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento de prescrição ou de decadência.
Motivos inerentes ao do Judiciário - Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, verificou que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, mas o réu somente foi citado após oito anos do ajuizamento. "Percebe-se ainda, no caso, que a demora na citação não pode ser atribuída a motivos inerentes aos mecanismos do Judiciário, sobretudo quando se leva em conta os despachos determinando a manifestação da parte, acerca das certidões referentes às diligências citatórias que não lograram êxito em citar a parte devedora”, destacou.
Brandão ressaltou que o endereço em que foi citado o réu já constava no processo por ser de conhecimento da Caixa, conforme documentos que instruíram a petição inicial, ou seja, foram juntados no ajuizamento da ação.
Portanto, ainda que se comprovem as tentativas da Caixa para promover a citação, o fato é que a medida não foi efetivada por motivos alheios ao funcionamento da Justiça. Não se pode invocar a Súmula 106 do STJ, no caso concreto, porque a demora na citação não se deu exclusivamente por motivos inerentes ao Judiciário, frisou o magistrado.
Assim, sendo, concluiu, correta a sentença que reconheceu a prescrição do crédito pelo fato de que já se passaram mais de cinco anos da data da citação do réu por culpa da própria Caixa, esta que não forneceu o correto endereço do devedor para sua citação.
O Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença.
Processo: 0043613-46.2007.4.01.3400
Data do julgamento: 31/08/2022
Data da publicação: 17/10/2022
RS/CB
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 14/03/2023