Turma nega indenização por suposta propaganda enganosa e condena autor por litigância de má-fé

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A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou, por unanimidade, indenização solicitada por cliente da Arcos Dourados Comércio de Alimentos (McDonalds) sob alegação de propaganda enganosa na venda de hamburguer de picanha. O autor foi, ainda, condenado por litigância de má-fé, pois os julgadores avaliaram que ele comprou o produto com o objetivo prévio de processar a empresa.

 

No recurso, o autor afirma que a empresa cometeu propaganda enganosa e que estão presentes os requisitos para o reembolso do valor pago por não conter picanha no sanduiche denominado “Mc Picanha”. Defende o pagamento de danos morais, com base no reconhecimento da teoria do desvio produtivo do consumidor, por não fazer sentido que perca tempo com a demanda para resolver um problema criado pela empresa, com um produto feito exatamente para lhe poupar tempo no preparo e consumo de uma refeição. Pede a reconsideração da sentença, para julgar procedente o pedido de danos morais e afastar a multa por litigância de má-fé.

 

A Juíza relatora explicou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, caraterísticas, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. No entanto, a magistrada verificou que a questão envolvendo o Mc Picanha foi comentada na mídia, em abril de 2022, conforme comentários do Twitter juntados ao processo, sendo de amplo conhecimento do público.

 

“Ao que parece, o autor já sabia que não havia picanha na composição do referido hambúrguer. A recorrida [ré] explica nos autos que foi desenvolvido um molho sabor picanha com hambúrguer de carne 100% bovina, portanto não há propaganda enganosa”, observou a julgadora. “Em relação ao pedido de indenização pela existência de desvio produtivo por perda de tempo, não se vislumbra relevância jurídica para embasar a tese, ante a falta de demonstração de perda de tempo suportada pelo autor, seja pelo tempo para comprar e consumir um sanduiche ou por qualquer providência administrativa prévia”.

 

Diante dos fatos, o colegiado concluiu que o pedido do autor não merece ser acolhido, uma vez que os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos da personalidade – o nome, a honra, a honorabilidade, a intimidade, a privacidade. “Os fatos narrados não foram suficientes para ofender a dignidade ou a honra da parte autora, por se tratar de fato há muito conhecido do público”, reforçou a relatora.

 

A Turma manteve a condenação do autor por litigância de má-fé, pois praticou condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que a compra do sanduíche tinha o propósito de justificar o ajuizamento da ação e o pedido de indenização por danos morais.

 

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0707963-65.2022.8.07.0005

 

Fonte: TJDFT – 14/03/2023


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