Imóvel adquirido após a inscrição de crédito tributário em dívida ativa demonstra a ocorrência de fraude à execução, sendo irrelevante a boa-fé do comprador. Com isso, a 7ª Turma manteve a sentença que considerou inválida uma operação de compra e venda de lotes, já que havia processo de cobrança por dívidas tributárias (execução fiscal), com dívida ativa inscrita no nome do vendedor. Inconformada, a compradora do imóvel apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) buscando modificar a decisão judicial.
A apelante havia oposto embargos de terceiros no processo de execução fiscal – trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (CPC) no qual uma pessoa que não é parte do processo de execução se vale para fazer cessar o bloqueio de seus bens por ordem judicial que considera equivocada, mas a sentença foi desfavorável à compradora.
No recurso, a adquirentedisse que comprou os lotes em data anterior à penhora do imóvel, tendo declarado a operação devidamente no seu imposto de renda. Ela acrescentou que na época da aquisição não havia qualquer restrição junto à matrícula e, por isso, os bens poderiam ser comercializados. Por esses motivos, a compradora requereu a liberação dos lotes ou o reconhecimento da sua boa-fé para que possa permanecer com o imóvel até ser indenizada pelas benfeitorias.
Manobra do devedor – Ao analisar o processo, o desembargador federal Hercules Fajoses verificou que a venda do imóvel ocorreu depois da inscrição na dívida ativa do vendedor. Por isso, destacou que se presume a fraude à execução, que é uma manobra do devedor para não ter os bens bloqueados em razão de dívidas cobradas judicialmente.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), prosseguiu o desembargador federal, essa presunção é absoluta, ou seja, não pode ser questionada, sendo irrelevante que o comprador tenha adquirido o bem de boa-fé, mesmo que comprovada, ficando afastada a aplicação a esse negócio jurídico da Súmula 375/STJ que determinou que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Assim, o magistrado votou pela manutenção da sentença, e a 7ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
Processo: 0002882-52.2015.4.01.4200
Data do julgamento: 06/09/2022
Data da publicação: 08/09/2022
RS/CB
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 23/03/2023