O desembargador Fernando Prazeres, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), acatou um pedido de reabilitação de um falido antes de encerrar o processo de falência. Na decisão, o magistrado afirmou que a legislação não estabelece prazo máximo para o encerramento da falência, o que gera risco de eternização da demanda e, consequentemente, risco de inviabilização da extinção das obrigações — o que pode ser interpretado como uma pena perpétua aos falidos.
O pedido foi feito por causa da morosidade da ação. O processo falimentar tramita há mais de 18 anos, e o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. O síndico, também chamado de administrador judicial, manifestou-se igualmente de forma favorável ao parecer do MP.
Outro argumento acatado foi de que a falta de resolução do processo, sem qualquer "perspectiva de reabilitação", afronta os direitos fundamentais dos falidos. "Ao permitir a eventual perpetuidade da inabilitação, a norma contraria o direito fundamental à livre iniciativa e, assim, por óbvio, nem mesmo poderia ser recepcionada pela Constituição de 1988", afirmou o magistrado.
Também ficou constatado que os falidos não praticaram crime e cumpriram todas as obrigações processuais. No entanto, o processo falimentar só não havia sido finalizado até a presente data porque foi ajuizada uma ação indenizatória em face do antigo síndico.
O magistrado disse que havia também o risco de imprescritibilidade das ações penais. "O artigo 199 do Decreto 7.661/45 previa que o prazo prescricional dos crimes falimentares se iniciava com o trânsito em julgado do encerramento da falência e, portanto, enquanto não encerrada a falência, o que poderia levar incontáveis anos, sequer iniciaria o prazo prescricional."
A decisão cita ainda que, para evitar que eventuais crimes falimentares permanecessem imprescritíveis, o Supremo Tribunal Federal editou súmula firmando que "a prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata".
"Não passa despercebida a semelhança entre o caso supra e a discussão nestes autos travada, pois, em ambos os casos, o que se aprecia é o risco da eternização das consequências da decretação da falência", escreveu o desembargador Fernando Prazeres.
A defesa foi patrocinada pelo advogado Marcos Wengerkiewicz, sócio do escritório Clivatti & Wengerkiewicz Advocacia Empresarial, que atuou em favor dos falidos.
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Processo 0012179-40.2021.8.16.0185
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 31/03/2023