Não incide ISS sobre desconto de tarifa por condições pré-acertadas, diz STJ

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Não incide cobrança de ISS sobre os descontos de tarifa concedidos por banco se decorrentes de condições que foram acertadas e alcançadas antes do fato gerador do tributo — ou seja, da prestação de serviço pela instituição financeira.

 

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso especial para vetar o município de São Paulo de tributar valores decorrentes de descontos que o Itaú ofereceu a empresas correntistas. O acórdão foi publicado em 7 de março.

 

O banco cobrou de seus clientes tarifas abaixo do teto permitido pelo Banco Central, mas as condicionou ao prévio atendimento de um determinado volume de negócios. Se o requisito foi cumprido, o consumidor pôde acertar o contrato com as condições diferenciadas.

 

Para o município, o ISS deve incidir sobre todo o valor, inclusive a diferença entre os descontos concedidos nos pacotes de tarifas e o valor máximo permitido pelo Banco Central. Isso porque o artigo 7º da Lei Complementar 116/2003, que trata do imposto, prevê que sua base de cálculo é o preço do serviço.

 

Relator no STJ, o ministro Gurgel de Faria apontou que a jurisprudência se firmou no sentido de que apenas os descontos incondicionados concedidos não integram a base de cálculo do ISS. Ou seja, a redução de preço sem qualquer contrapartida relacionada a eventos posteriores.

 

Por outro lado, se tais descontos forem concedidos mediante condição a cargo do consumidor, sofrerão a incidência do imposto. Para o ministro Gurgel de Faria, o caso do Itaú se enquadra na primeira hipótese, pois a condição exigida para o benefício é anterior à prestação do serviço.

 

"Cuidando de ajuste de preço livremente pactuado que não está condicionado a concretização de evento futuro e incerto à realização do fato gerador, o ISS deverá incidir somente sobre o valor efetivamente praticado pelo banco prestador, sendo descabida a inclusão da diferença existente entre esse valor e aquele fixado como limite pelo Banco Central na base de cálculo do imposto", concluiu. A votação foi unânime.

 

Clique aqui para ler o acórdão

 

REsp 1.893.596

 

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 

Fonte :Revista Consultor Jurídico – 06/04/2023


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