União pode cobrar IRRF e Cide sobre valores de ligações internacionais

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A lei brasileira não prevê qualquer isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e de Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre as remessas ao exterior a título de pagamento pela prestação dos serviços de telefonia.

 

Com esse entendimento, a 2ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou provimento ao recurso especial ajuizado pela Oi e Telemar Norte, que tentavam afastar a tributação relativa aos valores de chamadas telefônicas  feitas no Brasil com destino ao exterior.

 

Na ação, as empresas defenderam que não existe relação jurídica com a União Federal que legitime a exigência de IRRF e Cide sobre tais valores. E embasaram o argumento na aplicação do Regulamento das Telecomunicações Internacionais, aprovado pelo Tratado de Melbourne.

 

Relator no STJ, o ministro Francisco Falcão observou que esse tratado não foi incorporado à Constituição Federal, nem à Convenção da União Internacional de Telecomunicações de Genebra, assinada em 1992.

 

Assim, a legislação brasileira deu ao Tratado de Melbourne natureza complementar às normas que efetivamente incorporou. “É imprescindível a submissão do instrumento, de forma específica, à aprovação do Congresso Nacional”, observou.

 

Ainda que o Trata de Melbourne estivesse plenamente válido no país, o ministro Falcão apontou que ele não faria diferença na tributação de IRRF e Cide sobre os valores das chamadas internacionais do Brasil para o exterior. Isso porque, igualmente, não há previsão acerca da isenção. A votação foi unânime.

 

Clique aqui para ler o acórdão

 

AREsp 1.426.749

 

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 07/05/2023


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