Desistência de ação de consignação de pagamento não autoriza a devolução, ao autor, do valor depositado em juízo

Leia em 3min 20s

Desistência de ação de consignação de pagamento não autoriza a devolução, ao autor, do valor depositado em juízo


A extinção de ação de consignação de pagamento após o oferecimento de contestação, em razão da desistência do autor, permite ao credor levantar os valores depositados em juízo, não sendo viável a retomada do valor pelo autor. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso em que devedor e credor disputavam o levantamento do depósito.


No caso dos autos, foi ajuizada por devedora ação revisional com consignação em pagamento contra um fundo de investimento, sob a alegação de ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo, o qual estipulava encargos financeiros abusivos. Na contestação, o fundo apenas se limitou a impugnar a pretensão revisional por considerar que o montante depositado era insuficiente. A autora, então, pediu desistência da ação e o réu concordou, desde que pudesse resgatar a quantia já depositada em juízo.


O juízo de primeiro grau homologou o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, autorizando o resgate, pelo fundo, dos valores depositados. No entanto, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que o alvará para o levantamento do montante fosse expedido em favor da autora-devedora, sob o fundamento de que extinta a ação de consignação em pagamento sem julgamento de mérito, as partes integrantes da relação processual voltam ao "status quo ante".


Réu poderá levantar a quantia se, na contestação, alegar apenas a insuficiência do depósito


A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do fundo de investimento, observou que apesar de o pagamento ser a forma habitual de extinção das obrigações, o ordenamento jurídico admite outras modalidades extintivas, dentre as quais se encontra a consignação em pagamento, que pode ser proposta nas situações previstas no artigo 335 do Código Civil.

 

A relatora destacou que ajuizada a ação consignatória, o juiz analisará a regularidade formal da petição inicial e, sendo positiva a conclusão, intimará o autor para efetuar o depósito no prazo determinado em lei (artigo 542, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC). Atendida tal determinação, o réu será citado e intimado para apresentar contestação ou requerer o levantamento do montante depositado.

 

No entanto, segundo Nancy Andrighi, na hipótese de o réu contestar o pedido, alegando apenas a insuficiência do depósito, ele poderá, concomitantemente, levantar a quantia ou a coisa depositada (artigo 545, parágrafo 1º, do CPC), tratando-se de uma faculdade do credor, a qual independe da concordância do consignante.

 

Não é razoável que, havendo pagamento da dívida, o autor desista da ação e levante valores

 

A ministra ressaltou que, como o depósito é ato do consignante, ele poderá levantá-lo antes da citação ou da contestação, circunstância que equivale à desistência da ação. Contudo, de acordo com a relatora, após o oferecimento da contestação, em que se alega a insuficiência do depósito, o autor somente pode levantar a quantia depositada mediante concordância do réu.

 

Nancy Andrighi explicou, ainda, que a inexistência de controvérsia sobre o valor depositado e ofertado voluntariamente pelo autor corrobora a viabilidade de o réu levantar a referida quantia quando o devedor desiste da ação.

 

"É totalmente descabido que, havendo pagamento da dívida, ainda que parcial, e já tendo sido ofertada contestação, o autor possa desistir da ação e levantar os valores, obrigando que o credor inicie um outro processo para receber o que lhe é devido, quando de antemão já se tem um valor incontroverso", concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial do fundo de investimento.

 

Leia o acórdão no REsp 2.032.188.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

 

REsp 2032188

 

Fonte: STJ – 01/06/2023


Veja também

Receita Federal facilita acesso a informações sobre interpretações tributárias vinculantes

A disponibilização das informações na internet foi concluída na última sexta-f...

Veja mais
Prazo de adesão ao Programa Litígio Zero é prorrogado para 31 de julho

Medida atende a pleito apresentado por entidades da classe contábil   O prazo de adesão ao Programa...

Veja mais
STF cassa reconhecimento de vínculo de emprego de advogada contratada como autônoma

  Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, a decisão da Justiça do Trabalho violou a jurispru...

Veja mais
Câmara aprova MP que reorganiza ministérios do governo Lula

  Na votação em Plenário, deputados decidiram recriar a Funasa   A Câmara dos De...

Veja mais
Página de Pesquisas Prontas conta com novos temas

Serviço, que disponibiliza jurisprudência do STF sobre temas variados, conta agora com levantamento sobre a...

Veja mais
Encerra hoje o prazo de entrega das declarações do IRPF 2023

As declarações podem ser enviadas até as 23h59min59s, horário de Brasília.   O...

Veja mais
Reforma tributária: IVA Dual parece ter mais aceitação, diz deputado

Reginaldo Lopes coordena o grupo de trabalho que elabora proposta   A ideia de uma reforma que unifique alguns tr...

Veja mais
Câmara aprova MP que recriou o programa Bolsa Família

  Texto aprovado também prevê complemento aos beneficiários do Auxílio Gás. A me...

Veja mais
Acordo que reduz direitos só vale com autorização constitucional, diz TST

A possibilidade de redução de direitos trabalhistas mediante negociação coletiva só e...

Veja mais