Leia a matéria e entenda o que muda com a nova regulamentação.
A regra que identifica e classifica um alimento à base de cereais como integral entrou em vigor no dia 22 de abril. Você, consumidor, deve estar se perguntando o que muda e qual o impacto dessa alteração em sua vida, não é mesmo?
Com a vigência da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 493/2021, a ideia é impedir, segundo o dito popular, que o consumidor leve para casa gato por lebre. Quando você comprar um alimento integral, o produto deve conter, no mínimo, 30% de ingredientes integrais. Além disso, a quantidade de ingredientes integrais deve ser superior à quantidade de ingredientes refinados.
Isso não quer dizer que, antes da norma, os produtos comercializados como integrais não tivessem em sua composição cereais integrais. A diferença é que a RDC 493/2021 definiu os requisitos mínimos de identificação e de classificação para uniformizar o processo.
Também de acordo com a resolução, para ser considerado integral, o ingrediente deve ser obtido, exclusivamente, de um cereal ou pseudocereal e ser submetido a processo tecnológico que não altere a proporção esperada de seus componentes anatômicos. Os cereais e pseudocereais abrangidos pela norma são: alpiste, amaranto, arroz, arroz selvagem, aveia, centeio, cevada, fonio, lágrimas-de-Jó, milheto, milho, painço, quinoa, sorgo, teff, trigo, trigo sarraceno e triticale.
Alimentos integrais x alimentos com cereais integrais
Somente os alimentos com cereais que atenderem aos requisitos mínimos estabelecidos pela RDC 493/2021 poderão apresentar em sua embalagem a denominação “integral”. Os alimentos classificados como integrais devem apresentar a porcentagem de ingredientes integrais presentes no produto.
A rotulagem do alimento que contenha cereais, mas que não entre na classificação de “alimento integral”, não pode conter vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou representações gráficas que indiquem que o produto é classificado como integral.
Na denominação de venda de um alimento que não seja enquadrado como “alimento integral” não podem constar, portanto, os termos “integral” ou “com cereais integrais”. Por outro lado, a presença de ingredientes integrais pode ser destacada na rotulagem, desde que a porcentagem presente do ingrediente seja indicada e a informação respeite os critérios de fonte, cor, tamanho, entre outros, definidos na regulamentação.
Transição
É importante chamar a atenção que a regra está valendo para os novos produtos. Aqueles que estavam no mercado antes de 22 de abril deste ano terão um prazo para adequação de 12 meses. Já as massas alimentícias, devido à complexidade das adaptações tecnológicas, terão o dobro do tempo, ou seja, 24 meses.
Os produtos fabricados durante o prazo de adequação poderão ser comercializados até o final de seus prazos de validade. Assim, nesse período de transição o consumidor irá encontrar produtos que cumprem os novos requisitos de rotulagem e também produtos fabricados ainda com os rótulos anteriores.
Benefícios
Essas regras proporcionarão mais simetria, ou seja, mais equilíbrio ao mercado, uma vez que as empresas adotavam critérios próprios para o uso do termo “integral”. Além disso, a medida facilitará a escolha do consumidor, uma vez que será obrigatória a declaração do percentual de ingredientes integrais presentes na composição dos alimentos à base de cereais. O consumidor terá informação na rotulagem que permitirá efetuar escolhas conscientes, conforme seus interesses e preferências.
Fonte: ANVISA – 05/06/2023