Férias não podem fazer parte de negociação coletiva, porque são direitos inegociáveis do trabalhador. Assim, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa marítima ao pagamento em dobro das férias pedidas por um trabalhador, após invalidar uma norma coletiva segundo a qual as férias podiam coincidir com os períodos de folga.
O homem trabalhava como marinheiro de máquinas em embarcações de uma empresa que prestava serviços para a Petrobras na Bacia de Macaé (RJ). À Justiça, ele contou que sua jornada era de 28 dias de trabalho e 28 dias de folga, como previsto nas normas coletivas da categoria. A redação também permitia que as férias fossem concomitantes com as folgas.
De acordo com o autor, a empresa nunca concedia férias aos tripulantes no período aquisitivo, em que pagava remuneração integral correspondente às folgas, mas sem conceder férias anuais de 30 dias. Em sua defesa, a ré argumentou que as férias coincidiam com os períodos de desembarque e que não havia prejuízo aos trabalhadores.
Em primeira e segunda instâncias, os pedidos do marinheiro foram negados. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região não viu ilegalidade ou nulidade do acordo coletivo da Petrobras, que garantia 180 dias de descanso por ano entre folgas e férias — período maior do que o concedido aos demais empregados celetistas.
Já no TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do caso, afirmou que a cláusula suprimia o direito ao descanso e desestruturava "completamente a proteção jurídica dada às férias".
Para o magistrado, a negociação coletiva não é "um superpoder da sociedade civil" e possui limites objetivos. Desta forma, "não se pode, de forma inusitada, rebaixar ou negligenciar o patamar dos direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas imperativamente fixados pela ordem jurídica do país".
Ele ainda ressaltou que os trabalhadores marítimos passam longos períodos embarcados, sem a possibilidade de estreitar laços familiares e afetivos. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 100004-48.2019.5.01.0027
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 06/06/2023