Uso de celular não caracteriza sobreaviso quando empregado não precisa ficar em local previamente determinado à espera do chamado, decide 7ª Turma

Leia em 2min 50s

 

Um encarregado de obras que atendia chamadas de emergência no celular, fora do horário de expediente, mas sem a obrigatoriedade de permanecer em um local previamente determinado à espera do chamado, não estava em regime de sobreaviso. Este é o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) na ação em que o trabalhador postulou o pagamento, como extras, das horas em que estaria à disposição do empregador. A decisão unânime do colegiado manteve a decisão da juíza Simone Silva Ruas, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande. 


Ao analisar o caso no primeiro grau, a juíza Simone Silva Ruas ponderou que as chamadas ocorriam várias vezes ao mês, contudo, a atribuição do trabalhador era somente designar os empregados que deveriam atender ao serviço solicitado. A magistrada ainda ressaltou que o empregado apenas acionava as equipes, o que era feito da sua própria casa, pelo telefone, sem se deslocar até o local da emergência. “Além disso, nas hipóteses em que o autor não atendesse o telefone, seu superior hierárquico poderia subsidiariamente ser acionado nas mesmas condições”, concluiu a juíza, ao julgar improcedente o pedido.


A sentença destacou que o trabalho prestado em regime de sobreaviso, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 244 da CLT, é aquele em que o empregado, segundo determinação prévia, por meio de escalas predeterminadas, permanece à inteira disposição do empregador, fora do horário normal de trabalho, aguardando o chamado para o serviço. No entendimento da julgadora, não é o caso do processo, já que o encarregado não ficava à disposição da empresa, tampouco havia uma limitação ao seu período de descanso. 


O trabalhador recorreu da sentença para o TRT-4. O relator do caso na 7ª Turma, desembargador Emílio Papaléo Zin, manteve o entendimento da sentença no sentido de que, para o pagamento de horas de sobreaviso, é necessária a obrigatoriedade de permanência do trabalhador em local previamente determinado, aguardando a qualquer momento, durante o período de descanso, o chamado para o serviço. “O autor não ficava em regime de sobreaviso propriamente dito, pois, durante o período em que ficava com o celular, fora das dependências da reclamada, era possível locomover-se livremente aos mais variados destinos, não havendo obrigatoriedade de permanência em local previamente determinado a espera de um chamado”, destacou o desembargador. 


Nesse sentido, o julgador destacou o entendimento da Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece: “I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”. Assim, porque não demonstrado que o empregado ficava limitado na sua liberdade de locomoção, não foi caracterizado o regime de sobreaviso. 


Também participaram do julgamento o desembargador Wilson Carvalho Dias e a desembargadora Denise Pacheco. A decisão transitou em julgado, sem interposição de recurso. 


Fonte: texto de Bárbara Frank (Secom/TRT-4)


Fonte: TRT 4ª Região – 03/07/2023

 

 


Veja também

Sancionada lei de igualdade salarial entre mulheres e homens

  Agora é lei a obrigatoriedade de igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mul...

Veja mais
Relator do projeto do Carf mantém voto de qualidade do governo, mas exclui multas

Parecer também cria programa de autorregularização tributária, espécie de renegocia&c...

Veja mais
Submetido à consulta pública Regulamento de Identidade para peixe congelado e salmourado congelado

PORTARIA SDA/MAPA Nº 832, DE 29 DE JUNHO DE 2023   Submete à consulta pública o Regulamento T&...

Veja mais
Receita prorroga prazo para entrega da DCTFWeb relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho

Anteriormente previsto para o mês de julho de 2023, o prazo de entrega foi prorrogado para outubro de 2023. Foi...

Veja mais
Receita Federal abre consulta pública sobre Instrução Normativa RFB que estabelece as regras de Preços de Transferência

As regras de preços de transferência são utilizadas para fins fiscais para alocar lucros ou perdas e...

Veja mais
STF – Prazos processuais serão suspensos de 2 a 31 de julho

O atendimento ao público externo e o expediente na Secretaria do Tribunal, durante o período, será ...

Veja mais
CCJ aprova possibilidade de acordo com a vigilância sanitária antes da aplicação de multas

Proposta pode seguir direto para sanção presidencial A Comissão de Constituição e ...

Veja mais
Reforma pode gerar alta de 60% em impostos de itens da cesta básica

Estados da região Sul serão os mais afetados, diz Abras A proposta de reforma tributária apresen...

Veja mais
Sentença contra empresa autuada é anulada por cerceamento de defesa

Entendendo que houve cerceamento de defesa, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justi&ccedi...

Veja mais