A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou parcialmente procedente a apelação da Associação Nacional dos Procuradores Federais (ANPAF) contra a União. A sentença havia julgado extinto o processo sem resolução do mérito por falta de autorização individual expressa dos associados para a propositura da ação que envolvia valores de aposentadoria de servidores.
A ANPAF recorreu ao TRF1 alegando que houve autorização em assembleia para a propositura da ação e a juntada da relação nominal com os respectivos endereços, o que é suficiente para o preenchimento dos requisitos para conferir à associação legitimidade para representação judicial.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou que, de fato, as associações não prescindem da autorização expressa dos seus filiados – porém, isso pode decorrer de uma deliberação em assembleia –, bem assim da relação nominal de seus representados com a peça de ingresso diferentemente da situação jurídica dos sindicatos, aos quais é dada, por disposição constitucional (art. 8º, III da CF/88), na condição de substitutos processuais, a extensão da substituição às fases processuais de conhecimento e execução, independentemente da autorização individual.
“No caso concreto, a parte autora possui natureza jurídica de associação, o que atrai como requisitos essenciais à sua legitimidade ativa a comprovação da autorização expressa de seus filiados, seja de forma individualizada, seja por meio de assembleia, a relação nominal dos representados”, explicou o relator.
Autorização expressa - Por esse motivo, o desembargador ressaltou ter sido “indevida a exigência, feita pelo magistrado a quo, de juntada da autorização individual dos associados, que resultou na aplicação do art. 321 do CPC e na extinção do processo sem resolução do mérito, por já ter havido a juntada da autorização expressa por meio de assembleia, que ratificou todos os atos praticados pela associação no bojo destes autos e de outros ali elencados, restando cumprido o quanto determinado no RE 573.232/SC, por estarem presentes também a relação nominal dos associados, com seus respectivos endereços, e a previsão estatutária”.
Já em relação ao mérito, o relator entendeu que deve-se determinar a aplicação do teto remuneratório de forma individualizada para os representados cujos nomes constam da relação nominal colacionada aos autos e que são titulares de pensões decorrentes de óbitos de instituidores ocorridos até o advento da Emenda Constitucional n. 19/98 e percebidas cumulativamente com proventos de suas aposentadorias, com a restituição dos valores descontados a título de abate-teto se cada um desses benefícios não ultrapassar individualmente o referido teto, nos moldes desta fundamentação.
Assim, o Colegiado decidiu dar parcial provimento à apelação para afastar o indeferimento da petição inicial e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido conforme o voto do relator.
Processo: 0068508-61.2013.4.01.3400
Data do julgamento: 21/06/2023
Data da publicação: 24/06/2023
JG/CB
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 03/08/2023