Citação por Whatsapp só é válida se der plena ciência ao destinatário, diz STJ

Leia em 3min 30s

 

A citação judicial feita por Whatsapp, apesar de não prevista em lei, pode ser validada se cumprir sua finalidade: se a informação acerca da existência da ação for efetivamente entregue ao receptor por meio de conteúdo límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida.

 

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça indicou balizas a serem adotadas pelo Poder Judiciário no uso de aplicativos de mensagem para atos judiciais, possibilidade que tem sido admitida no Brasil, apesar de não estar regulada por lei.

 

O tema foi apreciado em recurso especial ajuizado por uma mãe que foi julgada à revelia em ação em que foi destituída do poder familiar, por não reunir as condições socioeconômicas e psicológicas necessárias para cuidar das duas filhas. Ela foi representada pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro.

 

O oficial de Justiça entrou em contato com uma das menores por ligação telefônica, quando leu o texto da citação judicial. Na sequência, enviou o documento por WhatsApp, em formato PDF. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou o procedimento plenamente válido.

 

Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi observou que não há comprovação de que o conteúdo alcançou a mãe da menor, efetivamente a pessoa alvo do processo. E acrescentou que a pessoa que recebeu o documento por WhatsApp é analfabeta.

 

Para a ministra, a impossibilidade de compreender o documento torna possível equiparar o analfabeto ao incapaz. E nos termos do artigo 247, inciso II do Código de Processo Civil, a citação será feita por meio eletrônico não cabe quando o citando for incapaz.

 

“O prejuízo experimentado pela recorrente é absolutamente evidente, eis que foi revel, não apresentou contestação tempestiva e teve contra si julgado procedente o pedido de destituição do poder familiar em relação às filhas”, concluiu a relatora, ao dar provimento ao recurso. A votação foi unânime.

 

Como saber?

 

O voto da ministra Nancy Andrighi trata de mensurar a dificuldade enfrentada pelo Judiciário para lidar com atos processuais praticados por aplicativos de mensagem. Há no Brasil inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade.

 

Fato é que não há previsão legal para tanto. A Lei 14.195/2021, que alterou o CPC para prever a citação por meio eletrônico, resumiu-se a tratar do endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, com detalhado procedimento de confirmação e de validação.

 

“A comunicação de atos processuais, intimações e citações por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas atualmente, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos”, afirmou.

 

Ainda assim, a citação por WhatsApp pode ser validada se ficar comprovado que o ato praticado sem as formalidades legais atingiu o seu objetivo: a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, isto é, de um ato processual que se pretende seja comunicado.

 

“É imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz”, explicou a relatora.

 

“Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu”, concluiu.

 

Clique aqui para ler o acórdão

 

REsp 2.045.633

 

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 14/08/2023

 

 


Veja também

CCT debate efeitos da reforma tributária na tecnologia da informação

Os impactos da proposta de emenda à Constituição da reforma tributária (PEC 45/2019) sobre a...

Veja mais
Empresa de alimentação não pode calcular aprendizes com base nos locais de prestação de serviços

A cota deve ser calculada pelo número total de empregados vinculados ao seu CNPJ   A Sexta Turma do Tribun...

Veja mais
Erro em desconto não justifica cancelamento de venda na Black Friday

É dever do fornecedor cumprir com sua obrigação uma vez que o consumidor deseja que os itens compra...

Veja mais
FALTA DE LOCAL PRÓPRIO PARA REFEIÇÕES NÃO GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

A 10ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que negou dispensa indireta e dano moral a port...

Veja mais
CAE dá início a ciclo de debates sobre a reforma tributária na terça

  A reforma tributária e seus impactos nos diversos setores será discutida nesta terça (15) p...

Veja mais
Comissão aprova projeto que suspende CNPJ de vendedor de produto falsificado

  Eficácia da inscrição no CNPJ pode ser suspensa por 180 dias   A Comissão de ...

Veja mais
Comissão aprova projeto que suspende CNPJ de vendedor de produto falsificado

  Eficácia da inscrição no CNPJ pode ser suspensa por 180 dias   A Comissão de ...

Veja mais
Simples cópia do título executivo é documento suficiente para iniciar ação monitória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a simples cópia do t&...

Veja mais
Dedução do Programa de Alimentação do Trabalhador na apuração do IR é tema da Pesquisa Pronta

  A página da Pesquisa Pronta divulgou novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça...

Veja mais