É preciso haver correlação entre a controvérsia administrativa e a justificativa utilizada para a aplicação da penalidade. Com esse entendimento, a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) anulou um processo administrativo do Procon distrital e uma multa imposta a uma locadora de carros.
Um locatário devolveu um carro alugado com o para-brisa trincado. Com base em cláusula contratual, a locadora cobrou o valor da avaria no cartão de crédito do cliente, que acionou o Procon e alegou que não havia sido informado sobre cobrança de valores no cartão.
O instituto instaurou processo administrativo e aplicou à empresa uma multa de R$ 25,8 mil. Na sua decisão, o Procon apontou que a data do contrato de locação era posterior às datas impressas nas fotos da avaria.
A locadora, então, acionou a Justiça para anular a multa. Segundo ela, o ato administrativo não ponderou adequadamente se o consumidor teria danificado o veículo. O pedido foi negado em primeira instância.
No TJ-DF, a desembargadora Carmen Bittencourt, relatora do caso, considerou que a motivação usada pelo Procon foi contraditória: "Se a reclamação consistia na análise de eventual falha na prestação das informações relativas à possibilidade de cobrança de valores em cartão, não pode o apelado fundar sua conclusão na divergência de datas apostas em imagens utilizadas para demonstrar a existência de dano no bem móvel locado".
A magistrada também notou que, na reclamação feita ao Procon, o consumidor não negou ter sido responsável pela avaria. "Quando não se pode identificar o descumprimento de quaisquer dos deveres do fornecedor de serviços, a legislação consumerista não pode servir de escudo contra a devida aplicação dos contratos", concluiu ela.
"Se as razões que levaram o Procon a aplicar a multa não existiram, faltou-lhe motivação e, por determinação legal, todos os atos administrativos devem ser precedidos de motivação. Acertadamente, o tribunal anulou o processo administrativo e a aplicação da multa", opinou Ederson Rodrigues, um dos advogados responsáveis pela defesa, do escritório Meira Breseghello Advogados.
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Processo 0701029-18.2023.8.07.0018
José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 22/08/2023