Cessão de empregado é temporária, e empresa pode encerrá-la mesmo após 20 anos

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O empregador pode encerrar a cessão de empregado a qualquer tempo, por ato unilateral. Assim, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um engenheiro não pode permanecer no Rio de Janeiro após ter sido cedido por 20 anos pela Companhia Energética de Rondônia (Ceron) à Eletrobras.

 

O autor foi admitido em 1983 pela Ceron, que faz parte do sistema Eletrobras. Em 1996, ele foi transferido para trabalhar na líder do grupo econômico, no Rio.

 

Lá, o engenheiro tinha as mesmas vantagens dos empregados da Eletrobras e chegou a receber uma medalha por 20 anos de serviços. Mas, em 2017, ele foi chamado de volta a Rondônia.

 

À Justiça, ele argumentou que sua transferência era definitiva e que sua família está radicada no Rio. Por isso, pediu o reconhecimento do vínculo com a Eletrobras e a permanência na capital fluminense.

 

Já a Eletrobras apontou que a cessão não foi definitiva e era renovada anualmente. Além disso, o autor recebia um adicional mensal por trabalhar no Rio, que não podia ser incorporado ao salário.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região validou o término da cessão. Para os desembargadores, o fato de a medida ter durado muitos anos não gera direito adquirido à manutenção da situação.

 

No TST, o ministro relator, Amaury Rodrigues, explicou que a cessão é sempre provisória. A medida é prevista entre empresas públicas e não gera vínculo com a cessionária. Nela, o trabalhador passa a atuar fora da unidade de lotação ou da empregadora, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem. A situação é diferente da transferência, prevista na CLT, em que o empregado segue trabalhando para o empregador.

 

Segundo o relator, mesmo que tenha prestado serviços por diversos anos à Eletrobras, o engenheiro só poderia integrar seus quadros se fosse aprovado em concurso público.

 

"A pretensão do empregado, na realidade, é consolidar o vínculo na empresa do Rio de Janeiro, ainda usufruindo das benesses ou benefícios que ambas as 'empresas' concediam aos seus funcionários, o que carece de total plausibilidade jurídica, além de atentar contra os princípios da legalidade e moralidade administrativas", assinalou Rodrigues. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

Clique aqui para ler a decisão

 

RRAg 101155-64.2017.5.01.0077

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 07/09/2023


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