Um oficial de manutenção que desenvolveu moléstia no joelho durante o contrato de trabalho, sem nenhuma relação com as atividades laborais, não deverá receber indenizações. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) fundamentou-se no laudo pericial médico elaborado no processo, que é conclusivo no sentido de não haver relação de causalidade entre a doença e as atividades desempenhadas pelo empregado. O acórdão manteve a sentença da juíza Ana Carolina Schild Crespo, da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas.
A magistrada Ana Carolina Crespo declarou, de início, ser incontroverso que o trabalhador não gozou benefício previdenciário durante ou após o término do contrato de trabalho. Ela também pontuou que o profissional reconheceu, no depoimento pessoal, que está atuando em outra empresa, nas mesmas atividades. De acordo com a julgadora, tal fato, por si só, afasta a possibilidade de deferimento de pensionamento vitalício. A juíza ainda destacou que a empregadora apresentou atestado que comprova que o empregado, à época da rescisão, estava apto para o trabalho, documento que não foi desconstituído por prova em contrário.
Além disso, a julgadora apontou que, segundo o perito médico, a doença desenvolvida pelo oficial de manutenção, condromalácia patelar, é de origem degenerativa, tendo contribuição de ordem genética. De acordo com a perícia, o trabalho na empresa não foi responsável pelo desenvolvimento ou pelo aparecimento da degeneração. O laudo também informou que, após a doença instalada, as atividades do empregado foram responsáveis apenas pela agudização do quadro, gerando dor e incapacidade temporária à época. Por fim, não foi constatada incapacidade para o trabalho na ocasião da inspeção pericial. Diante desses fundamentos, a sentença acolheu a conclusão do perito e concluiu que a doença não possui origem ocupacional, indeferindo os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Irresignado com a decisão, o operador apresentou recurso para o TRT-4. A relatora do caso na 8ª Turma, desembargadora Luciane Cardoso Barzotto, esclareceu que o fato de a atividade laboral, após a doença instalada, causar dor, ensejando incapacidade temporária à época (agudização do quadro), não é suficiente para a responsabilização da empregadora, pois isso não significa que o trabalho foi causa ou concausa da patologia.
No processo, o perito médico afirmou que as atividades exercidas pelo empregado não demandavam esforços repetitivos e que o movimento constante e reiterado de subir e descer escadas não gerou condição de hiperpressão entre a patela e o fêmur. “Releva destacar, por fim, que o reclamante atualmente se encontra apto para o trabalho e exerce a mesma função, de manutenção elétrica, em favor de outra empresa”, concluiu a magistrada. Nesses termos, o colegiado acolheu o entendimento da origem e manteve a sentença de improcedência.
A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos e o desembargador Luiz Alberto de Vargas. O empregado interpôs Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Secom/TRT-4.
Fonte: TRT 4ª Região – 31/10/2023