Nova lei só se aplica ao ponto que o voto de qualidade do Carf apreciou, diz juiz

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nova disciplina imposta pela Lei 14.689/2023 para o voto de qualidade no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) não pode abarcar os pontos da decisão administrativa que não foram alvo do desempate.

 

Com esse entendimento, o juiz federal substituto Manoel Pedro Martins de Castro Filho, da 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, reduziu a multa de ofício aplicada a uma empresa agropecuária que foi alvo de procedimento por ilícitos tributários.

 

A autuação foi contestada em recurso na instância administrativa e culminou com decisão desfavorável no Carf. O crédito tributário principal e a aplicação da multa de ofício foram mantidos, além da representação fiscal para fins penais.

 

O advogado Pedro Raposo Jaguaribe pediu a aplicação retroativa do trecho da Lei 14.689/2023 que exclui automaticamente as multas e cancela a representação fiscal para os fins penais na hipótese de julgamento resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade.

 

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o voto de qualidade da presidência serviu apenas para definir a questão da qualificação da multa, que saltou de 75% para 150%. Logo, entendeu que esse é o único ponto que poderia ser alcançado pela nova lei.

 

A Lei 14.689/2023, editada em setembro deste ano, restabeleceu o voto de qualidade. Em caso de empate no Carf, o voto decisivo é dos presidentes das sessões, posição que sempre é ocupada por representantes do Fisco.

 

Entre abril de 2020 e janeiro de 2020, o voto de qualidade deixou de existir, graças à Lei 13.988/2020. Nessa janela de tempo, o empate em julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário passou a ser resolvido a favor do contribuinte.

 

“A nova redação da lei, que se opõe à sanção determinada por meio do voto de qualidade, não pode abarcar também o que o voto de qualidade não decidiu”, apontou o juiz, ao deferir parcialmente o pedido do contribuinte.

 

“A censura que a lei aplica à sanção firmada por meio do voto de qualidade deve abarcar, portanto, apenas a qualificação da multa, não sua totalidade, pois o percentual de 75% foi chancelado por unanimidade, integrando o mérito, o qual foi analisado sem socorro ao voto de qualidade.”

 

Clique aqui para ler a decisão

 

Processo 1069910-82.2021.4.01.3400

 

Danilo Vital – Correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 21/11/2023


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