Regulamenta a composição do Fórum de Comércio e Serviços Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - Fórum MDIC de Comércio e Serviços (FMCS) e suas Câmaras Setoriais.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 26, I, do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no arts. 3º, § 4º, e 4º da Portaria GM/MDIC Nº 333, de 9 de novembro de 2023 MDIC, resolve:
Art. 1º O Fórum de Comércio e Serviços do MDIC (FMCS) será composto pelas seguintes entidades do setor privado dos setores de comércio e serviços:
I. Associação Brasileira das Desenvolvedoras de Games (ABRAGAMES);
II. Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES);
III. Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (BRASSCOM);
IV. Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (ABAD);
V. Associação Brasileira de Automação (GS1 Brasil);
VI. Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (ABRASEL);
VII. Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABCOMM);
VIII. Associação Brasileira de Consultores de Engenharia (ABCE);
IX. Associação Brasileira de Data Center (ABDC);
X. Associação Brasileira de Franchising (ABF);
XI. Associação Brasileira de Shopping Centers (ABRASCE);
XII. Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS);
XIII. Associação Brasileira de Tecnologia para o Comércio e Serviços (AFRAC);
XIV. Associação Brasileira do Varejo Textil - ABVTEX;
XV. Associação Brasileira dos Escritórios de Arquitetura (AsBEA);
XVI. Associação Nacional dos Comerciantes de Material de Construção (ANAMACO);
XVII. Brasil Audiovisual Independente (BRAVI);
XVIII. Câmara Brasileira da Economia Digital (camara-e.net);
XIX. Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB);
XX. Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL);
XXI. Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
XXII. Federação das Associações das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação (ASSESPRO);
XXIII. Instituto Foodservice Brasil (IFB);
XXIV. Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV);
XXV. Movimento Inovação Digital (MID); e
XXVI. Sindicato Interestadual da Indústria Audiovisual (SICAV).
Art. 2º Entidades representativas dos setores de comércio e serviços, de caráter nacional e constituídas há mais de quatro anos, poderão pleitear a participação como membro do FMCS, mediante solicitação fundamentada, respeitado o limite previsto no inciso VI, do art. 3º da Portaria MDIC nº XXX/XXX.
§ 1º A designação dos membros, titulares e suplentes, será feita por ato administrativo do Secretário da SDIC, mediante indicação das entidades de comércio e serviços que compõem o FMCS.
§ 2º As entidades do setor privado dos setores de comércio e serviços poderão solicitar o desligamento do FMCS, a qualquer momento, mediante ofício direcionado à Secretaria-Executiva das Câmaras Setoriais.
§ 3º A Secretaria-Executiva das Câmaras Setoriais do FMCS comunicará à Secretaria-Executiva do FMCS a alteração, a inclusão e o desligamento de membros e entidades do setor privado dos setores de comércio e serviços.
§ 4º A lista de membros, titulares e suplentes, do FMCS será divulgada no sítio eletrônico do MDIC.
Art. 3º O FMCS será composto pelas seguintes Câmaras Setoriais, especializadas em setores estratégicos de comércio e serviços:
I - Câmara de Comércio e Serviços Conectados ao Varejo; e
II - Câmara de Serviços Baseados em Conhecimento.
§ 1º As Câmaras Setoriais do FMCS serão presididas pelo Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços - SDIC, substituído pelo Diretor do Departamento de Comércio e Serviços da SDIC, em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Outras Câmaras Setoriais poderão ser instituídas mediante ato do Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do MDIC.
Art. 4º As entidades de que trata o art. 1º poderão participar das Câmaras Setoriais do FMCS a convite do seu Presidente.
§ 1º A composição das Câmaras Setoriais do FMCS poderá ser revista, por meio de ato administrativo do Secretário do SDIC.
§ 2º A composição das Câmaras Setoriais será divulgada no sítio eletrônico do MDIC.
Art. 5º As Câmaras Setoriais do FMCS se reunirão separadamente, de forma presencial ou virtual:
I - em caráter ordinário, semestralmente;
II - em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
Art. 6º O quórum para realização das reuniões ordinárias e extraordinárias das Câmaras Setoriais do FMCS será de maioria absoluta de seus respectivos membros e suas deliberações serão tomadas por consenso dos presentes.
§ 1º As discussões, encaminhamentos e deliberações das Câmaras Setoriais do FMCS serão consubstanciadas em atas de reunião.
§ 2º As Câmaras Setoriais do FMCS deliberarão por meio de recomendações e moções.
§ 3º As deliberações das Câmaras Setoriais do FMCS serão encaminhadas para o Presidente do FMCS para articulação e encaminhamento, nos termos do § 2º, art. 3º da Portaria MDIC nº XXX/XXX.
Art. 7º Compete ao Departamento de Comércio e Serviços da SDIC exercer as atividades de Secretaria-Executiva e prestar apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento e à execução dos trabalhos das Câmaras Setoriais do FMCS.
§ 1º A Secretaria-Executiva das Câmaras Setoriais do FMCS poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados, especialistas e pesquisadores, para contribuir com suas atividades ou para acompanhamento de suas discussões, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de matérias específicas de interesse dos setores de comércio e serviços.
§ 2º O convite para participar da reunião das Câmaras Setoriais do FMCS será feito por sua Secretaria-Executiva, de forma eletrônica, com antecedência mínima de, no mínimo, três dias úteis, indicando a pauta, data, local e horário da reunião.
Art. 8º As Câmaras Setoriais do FMCS poderão instituir Grupo de Trabalho (GT) para subsidiar atividades e deliberações específicas.
§ 1º Os Grupos de Trabalho:
I - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;
II - serão limitados a quatro operando simultaneamente; e
III - serão coordenados por representante indicado pelo Presidente das Câmaras Setoriais do FMCS.
§ 2º Poderão participar dos Grupos de Trabalho das Câmaras Setoriais do FMCS entidades representativas dos setores de comércio e serviços que não sejam membros efetivos do FMCS, representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados, especialistas e pesquisadores como convidados, sem direito à voto.
§ 3º Concluído o prazo de vigência, o Grupo de Trabalho deverá apresentar relatório final dos trabalhos realizados ao Plenário da Câmara Setorial que o instituiu.
§ 4º O convite para participar da reunião do Grupo de Trabalho (GT) e o envio de comunicações pertinentes serão feitos pelo coordenador das Câmaras Setoriais do FMCS, definido nos termos do § 1º, III, deste artigo.
Art. 9º Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros efetivos das Câmaras Setoriais do e dos respectivos Grupos de Trabalho correrão à conta dos órgãos e entidades que representam.
Art. 10. A participação nas Câmaras Setoriais do FMCS e em eventuais Grupos de Trabalho será considerada serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
Fonte: Imprensa Nacional – 20/11/2023
Acesse aqui a íntegra da Portaria MDIC/SDIC nº 340, de 16 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em: 20/11/2023, edição: 219, seção: 1 e página: 48.