Hoje duas leis tratam desse controle; o projeto incorpora aos textos a jurisprudência criada pelo Supremo sobre o tema
O Projeto de Lei 3640/23, do deputado Marcos Pereira (Republicanos-SP), 1º vice-presidente da Câmara dos Deputados, regulamenta o regime jurídico das ações de controle concentrado no Supremo Tribunal Federal (STF).
A proposta tem origem em anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas criada pela Câmara dos Deputados em 2020, presidida pelo ministro Gilmar Mendes, do STF. Pereira decidiu apresentar o anteprojeto na íntegra.
O texto é direcionado para as seguintes ações:
- ação direta de inconstitucionalidade (ADI);
- ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO);
- ação declaratória de constitucionalidade (ADC); e
- arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).
O projeto vai ser analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. O relator é o deputado Alex Manente (Cidadania-SP).
Origem da proposta
Atualmente, o controle da constitucionalidade de leis é regulamentado por duas normas (leis 9.868/99 e 9.882/99).
Na avaliação dos juristas, as leis foram fundamentais para estabilizar as regras de controle de constitucionalidade, mas precisam de aperfeiçoamentos. O texto incorpora a jurisprudência criada pelo Supremo sobre o tema.
Legitimados
O PL 3640/23 mantém o rol atual de quem pode ajuizar ações de controle no STF, como o presidente da República, os estados e os partidos políticos.
No caso das confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional, o texto inova: o ajuizamento dependerá de algumas condições, como demonstrar a pertinência da ação com os objetivos institucionais da entidade.
Medidas cautelares
O projeto também fixa critérios para a concessão de liminares pelo tribunal e pelo relator da ação para suspender lei ou ato. A proposta prevê o seguinte:
- o STF terá que justificar a necessidade da análise do pedido cautelar e a impossibilidade de usar o rito abreviado;
- a liminar concedida por relator (decisão monocrática) será submetida a referendo do colegiado na 1ª sessão de julgamento subsequente;
- a decisão do relator tem que se fundamentar em posição do Plenário do STF sobre o tema.
Princípios
O PL 3640/23 define os princípios do processo de controle de constitucionalidade, como economia processual, gratuidade e a causa de pedir aberta (qualquer dispositivo da Constituição pode ser usado como fundamento para a decisão da corte). O texto prevê ainda que:
- as ações de controle concentrado de constitucionalidade são “fungíveis”, ou seja, podem ser convertidas umas nas outras a critério do relator ou Pleno;
- no caso de ADI, o STF pode declarar a inconstitucionalidade de lei não contida na ação;
- a modulação dos efeitos de declaração de inconstitucionalidade pode ser feita por maioria simples (hoje exige 2/3 dos ministros);
- os litígios nas ações podem ser resolvidos por acordo (transação), inclusive parcial;
- as ADOs e os mandados de injunção sobre o mesmo objeto ou que tenham o mesmo pedido podem ser julgados conjuntamente; e
- a Advocacia-Geral da União (AGU) pode apresentar fundamentos contrários à lei ou ato em julgamento (hoje o órgão só pode defender).
Reportagem – Janary Júnior
Edição - Natalia Doederlein
ÍNTEGRA DA PROPOSTA
Fonte: Agência Câmara de Notícias – 22/11/2023